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Q2318203 Direito Civil
Nos termos do Código Civil, o erro substancial pode tornar o negócio jurídico nulo. 
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Art. 138, CC. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Gabarito: Errado.

vicios de consentimento são anuláveis

se são anuláveis, não está correto dizer que PODEM ser nulos?

Péssima redação da questão. Poder tornar nulo é claramente interpretável como "anulável", pois "poder tornar-se nulo" é ser "anulável".

Para diferenciar eu decorei da seguinte forma:

Nulo é quando já está declarado em lei sua impossibilidade. É nulo desde do início por expressa impossibilidade ou proibição legal.

Anulável em alguns casos pode ser um vício "sanavel" é que sim, pode ser um objeto para se tornar o negócio jurídico nulo. Porém, não já é tornado nulo, MAS poderá tornar-se caso não se resolva o vício.

Resumindo: O negócio jurídico anulável, diferentemente da nulidade absoluta, acontece por vício de gravidade relativa que compromete preceitos de ordem privada, ou seja, interesse individual. Devido a isso, o tratamento legal é diversificado, pode-se dizer mais brando.

Ja quando falamos em negócio jurídico nulo, devemos recordar os requisitos de validade do negócio jurídico no art. 104 do CC.

Partes ou agentes capazes

Vontade livre, sem vícios

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

Forma prescrita ou não defesa em lei.

Ou seja, pela carência dos requisitos de validade, torna-se nulo o negócio jurídico, se caracteriza como vício grave por ofender interesse social, ou seja, a nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública.

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