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Q2318203 Direito Civil
Nos termos do Código Civil, o erro substancial pode tornar o negócio jurídico nulo. 
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema do erro substancial no contexto dos negócios jurídicos, conforme disposto no Código Civil.

O enunciado afirma que o erro substancial pode tornar o negócio jurídico nulo. Para entender isso, precisamos esclarecer alguns conceitos.

Erro substancial é uma modalidade de vício de consentimento, conforme disposto no art. 138 do Código Civil. Ele ocorre quando há uma falsa percepção sobre um elemento essencial do negócio jurídico, que, se conhecido corretamente, faria com que a pessoa não realizasse o ato ou o fizesse de maneira diferente.

No entanto, é importante destacar que o erro substancial não torna o negócio jurídico nulo, mas sim anulável. A nulidade implica em uma invalidade absoluta e não admite convalidação, enquanto a anulabilidade admite convalidação e depende de uma ação do interessado para ser reconhecida.

O artigo 171 do Código Civil prevê que os negócios jurídicos anuláveis são aqueles que podem ser anulados por motivo de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Isso significa que o erro substancial não extingue automaticamente o negócio, mas permite que a parte lesada busque sua anulação judicial.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa compra um quadro pensando ser uma obra de um famoso pintor, mas descobre depois que é uma falsificação. Se essa informação tivesse sido conhecida, o comprador não teria realizado a compra. Nesse caso, o negócio pode ser anulado devido ao erro substancial, mas não é automaticamente nulo.

Justificativa para a alternativa correta (E - errado): A afirmação de que o erro substancial torna o negócio jurídico nulo está incorreta. O correto é dizer que o erro substancial torna o negócio anulável, conforme explicado acima. Portanto, a alternativa "E" é a correta porque a afirmação inicial está errada.

Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção aos termos "nulo" e "anulável". Eles não são sinônimos e têm implicações jurídicas diferentes. Sempre verifique se a questão está tratando de vícios que tornam o negócio anulável, como no caso do erro substancial.

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Comentários

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Art. 138, CC. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Gabarito: Errado.

vicios de consentimento são anuláveis

se são anuláveis, não está correto dizer que PODEM ser nulos?

Péssima redação da questão. Poder tornar nulo é claramente interpretável como "anulável", pois "poder tornar-se nulo" é ser "anulável".

Para diferenciar eu decorei da seguinte forma:

Nulo é quando já está declarado em lei sua impossibilidade. É nulo desde do início por expressa impossibilidade ou proibição legal.

Anulável em alguns casos pode ser um vício "sanavel" é que sim, pode ser um objeto para se tornar o negócio jurídico nulo. Porém, não já é tornado nulo, MAS poderá tornar-se caso não se resolva o vício.

Resumindo: O negócio jurídico anulável, diferentemente da nulidade absoluta, acontece por vício de gravidade relativa que compromete preceitos de ordem privada, ou seja, interesse individual. Devido a isso, o tratamento legal é diversificado, pode-se dizer mais brando.

Ja quando falamos em negócio jurídico nulo, devemos recordar os requisitos de validade do negócio jurídico no art. 104 do CC.

Partes ou agentes capazes

Vontade livre, sem vícios

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

Forma prescrita ou não defesa em lei.

Ou seja, pela carência dos requisitos de validade, torna-se nulo o negócio jurídico, se caracteriza como vício grave por ofender interesse social, ou seja, a nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública.

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