Com relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens pú...
Com relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.
As fundações privadas são de livre criação, organização e
estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus
fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins
lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa
tecnológica, e outras de cunho social.
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A questão trata de fundações.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades. Nessa linha de raciocínio, foi aprovado o Enunciado n. 9 na I Jornada de Direito Civil, com a seguinte redação: “O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos”. Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a saber: “A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
As fundações privadas são criadas com finalidade específica pela vontade de seu instituidor, podendo ser por ato inter vivos, quando é criada por escritura pública, ou causa mortis, quando é criada por testamento. A finalidade das fundações não pode ter fins lucrativos.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Comentários
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Gabarito ERRADO
As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação ocorre a partir de uma reunião de bens, mas que só pode ter fins NÃO lucrativos, e não lucrativos como diz a assertiva.
A não finalidade lucrativa, no entanto, não impede que ela tenha lucro, mas desde que seja investido em suas finalidades principais para as quais foi criada.
bona estudos
CC. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e (...)
As fundações não podem ter caráter lucrativo, em hipótese alguma. Indiciariamente, já indica isso o art. 11 da LINDB: “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem”. Igualmente, prevê o art. 66 do CC/2002 que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
Primeiro lugar as fundacoes nao tem fins lucrativos, sendo que a nova lei em 2016 colocou novas finalidades a ela.
Acertei a questão, pois aprendi que as fundações nao tem finalidade lucrativa, decorrência dos seus propóitos de cunho social e humanitário. Contudo não há menção no Código Civil a respeito da vedação ao lucro. Se alguém observar isso, por favor, coloque aqui.
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