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Q1827541 Direito Constitucional
Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do mandado de segurança.

2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

3) Base jurisprudencial

Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO EMANADO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ART. 105, I, “B", DA MAGNA CARTA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Hipótese que não se amolda ao previsto no art. 105, I, “b", da Constituição da República. Precedentes: RMS 24281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.10.2009; RMS 25954 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09.02.2007; RMS 25479, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25.11.2005; RMS 24552, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.10.2004. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 26096 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 D)

4) Exame dos itens e identificação da resposta

a. CORRETO. Consoante a Súmula 429 do STF, a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

b. INCORRETO. À luz da súmula 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

c. INCORRETO. Conforme art. 102, I, d, da CF/88, é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

d. INCORRETO. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes, nos termos da Súmula 629 do STF.

e. INCORRETO. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Hipótese que não se amolda ao previsto no art. 105, I, “b", da Constituição da República, conforme jurisprudência do STF.

Resposta: LETRA A.

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STF Súmula nº 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.

a) A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. [Súmula 429 - STF]

b) O trânsito em julgado não obsta a impetração do mandado de segurança contra decisão judicial. 

Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

c) É competente, originariamente, o Superior Tribunal de Justiça, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

d) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.

Súmula 629 - STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

e) O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO EMANADO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ART. 105, I, “B”, DA MAGNA CARTA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Hipótese que não se amolda ao previsto no art. 105, I, “b”, da Constituição da República. Precedentes: RMS 24281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.10.2009; RMS 25954 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09.02.2007; RMS 25479, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25.11.2005; RMS 24552, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.10.2004. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(RMS 26096 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)

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GAB. LETRA "A".

Complementando:

Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por força da norma constitucional, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado ligado à sua atividade específica.

- Quando se trata de ato de Ministro praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado, a competência é da Justiça de Primeiro Grau.

1 - Mandado de segurança. Competência. Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado (CRFB, art. 105, I, b). Não compreende a hipótese de ato de órgão presidido por esse Ministro, juridicamente, não se confundem. No caso a competência segue a norma geral, isto é, juízo de 1a instância (Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJ de 27.11.1989).

2 - A autoridade que executa o ato e causa o gravame é realmente a coatora. Na espécie, com maior razão, por ter sido o ato de iniciativa do próprio Banco Central. Sua aprovação pelo Conselho Monetário Nacional não legitima seu Presidente como autoridade coatora, na linha dos precedentes desta Corte. Impetração não conhecida, com remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do DF (Rel. Min. José de Jesus, DJ de 14.05.1990).

3 - Competência. Mandado de segurança. Ato de Ministro de Estado praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado. Juízo Federal X Superior Tribunal de Justiça.

À luz do disposto no artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça em mandado de segurança pressupõe a posição do Ministro de Estado, como autoridade coatora, considerado o ato comissivo ou omissivo, ligado à atividade específica que exerça, inerente ao cargo, ou seja, a atuação em si, como Ministro de Estado, a integrar a mais alta equipe de assessores do Presidente da República. 

Tratando-se de procedimento relativo a órgão Colegiado, como é o caso do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do qual o Ministro do Trabalho é presidente por força do disposto no § 1o do artigo 3o, da Lei n. 8.036/1990, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é do Juízo Federal. Precedente: Recurso em Mandado de Segurança n. 10.078-DF, Pleno do Supremo Tribunal Federal, relator designado Ministro Pedro Chaves, julgado em 22 de agosto de 1962, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 28, p. 90 e 92 (Rel. Min. Marco Aurélio, RO em MS n. 21.560-DF, DJ de 18.12.1992, p. 24.375).

A sumula 429 do STF não estaria superada com a Lei de MS, notadamente por estar contrária ao art. 5º, I?

Muitas pessoas confundem o enunciado da Súmula 429 do STF com o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei do MS. Ocorre que se tratam de hipóteses de incidência distintas!

Inicialmente, deve-se atentar para o fato de que a referida súmula, de modo específico, fala em "contra ato OMISSIVO da autoridade". E esse é o ponto chave.

No caso de um ato comissivo, o recurso com efeito suspensivo impedirá os efeitos do ato, de modo que a lesão decorrente desse não poderá ocorrer durante a suspensão decorrente do recurso. Contudo, já em relação ao um ato omissivo, a lesão irá ocorrer ainda que exista recurso com efeito suspensivo, pois não há como suspender os efeitos decorrente de uma omissão, motivo pelo qual é cabível a impetração do MS.

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