As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualque...
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
...
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Gabarito: Errado.
"As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito."
São as Empresas Públicas que podem revestir-se de qualquer forma societária admitida em direito.
-Capital Público (exclusivo);
-Qualquer modalidade na sua forma
de constituição (Ltda, S/A..);
- Podem ser unipessoal - 100% do capital de um ente da Federaçao; ou pluripessoal (2 ou mais).
- caso seja federal, a empresa pública tem foro na Justiça Federal.
Sociedade de Economia Mista
- Capital (público e privado) - sendo que maioria das ações com direito a voto é do Poder Público;
- Apenas como Sociedade Anônima (S/A)
- Justiça Comum estadual é o foro próprio, sejam elas estaduais ou federais. Sociedade de Economia MistA => S/A
Somente na forma de sociedade anônima.
Ao contrário das empresas públicas – que podem ser constituídas sob qualquer forma admitida no direito comercial – as SEM devem ser constituídas sempre sob a forma de uma sociedade anônima (=SA).
EMPRESA PUBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA que tem em comum:
- PESSOA JURIDICA DIREITO PRIVADO (Decreto 200/67);
- DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO ( ou seja, POR LEI);
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO;
- EXPLORAÇÃO ATIVIDADE ECONOMIA (ART. 173 DA CF/88 )
EMPRESA PUBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA suas distinções:
- CAPITAL PÚBLICO (EMPRESA PUBLICA);
- CAPITAL MISTO (PÚBLICO E PRIVADO) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;
- QUALQUER FORMA DE SOCIEDADE ADMITIDO PELA LEI (EMPRESA PUBLICA);
- SOMENTE FORMA DE S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA);
ERRADO .
S/A, S/A, S/A, S/A, S/A....
As SEM so podem revestir-se de sociedade anônima.
SociedadedeeconomiamistA
SomentepodeserinstituídanaformadesociedadeanônimA
GABARITO ERRADO
ERRADO. Dispõe a lei 13303/2016: "Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
somente S/A