Considere as seguintes entidades: I. controladas diretament...
Considere as seguintes entidades:
I. controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II. controladas indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
III. privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento.
IV. privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos mediante subvenções sociais.
V. privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos mediante contrato de gestão.
A Leiº 12.527/2011 regula o acesso à informação. Estão sujeitas a disposições desta lei, no que couber, ainda que relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, as entidades constantes em
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Leiº 12.527/2011 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no no e no
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
GABARITO C
FUNDAMENTO - Lei nº 12.527/11
I [CERTO] - Art. 1º, Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei: II - (...) entidades controladas diretamente (...) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II [CERTO] - Art. 1º, Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei: II - (...) entidades controladas (...) indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
III [CERTO] - Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam (...) recursos públicos diretamente do orçamento(...).
IV [CERTO] - Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam (...) recursos públicos (...) mediante subvenções sociais.
V [CERTO] - Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam (...) recursos públicos (...) mediante (...) contrato de gestão (...).
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
gabarito c
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no no e no
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
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