A Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regi...

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Q1968261 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
A Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, naquilo que concerne à distribuição dos feitos, estabelece que 
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RESPOSTA CORRETA: LETRA C

RESPOSTA NO QC: D

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DE PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA TRT 23

Art. 2º A distribuição dos feitos será realizada obrigatoriamente no momento da apresentação da respectiva petição, de modo aleatório, por meio de sistema informatizado e equânime entre as Varas do Trabalho, observada a rigorosa ordem de seu recebimento, ressalvadas as prorrogações de competência, as compensações, e as alterações excepcionais emanadas de atos da Corregedoria Regional.

§ 1º A distribuição e a compensação deverão ser feitas de acordo com a classe das ações referidas no caput do art. 9º, exceto quanto aos Embargos de Terceiro que não serão objeto de compensação. (LETRA A - INCORRETA)

§ 2º Os Embargos de Terceiro deverão ser distribuídos e autuados pelo setor competente antes de serem levados à conclusão para o juiz. Art. 3º Na hipótese de declaração de incompetência, deverá a Vara de origem fazer a remessa dos autos para a Vara destinatária ou Foro Distribuidor, se for o caso, lançando no sistema de distribuição e acompanhamento processual de primeira instância o movimento “remetido a outros órgãos”. (LETRA B - INCORRETA)

Art. 4º A declaração de impedimento ou de suspeição de magistrado ou servidor, ainda que em caráter genérico, não importará em modificação das regras de distribuição, salvo expressa determinação do Corregedor Regional. Parágrafo único. Excepcionalmente, e com expressa autorização do Corregedor Regional, nas localidades com mais de uma unidade judiciária, poderá haver redistribuição automática dos feitos em razão de impedimento ou suspeição permanentes dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho daquela jurisdição, desde que previamente declarados e registrados. (LETRA C - CORRETA)

Art. 5º A Seção de Protocolo deverá fornecer ao interessado, no ato do protocolo da ação, cópia da certidão a ser juntada aos autos, constando informações sobre o número do processo, para qual das Varas foi distribuído, o endereço do Juízo, a data e horário da audiência inaugural ou una, se designada.

§ 1º A Seção de Protocolo não incluirá em pauta de audiência inicial as ações de cobrança de contribuição sindical, nem aquelas em que for parte, salvo na condição de responsável subsidiário, a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO (MT) CORREGEDORIA REGIONAL 11 Fundações instituídas e mantidas pelo poder público que não exploram atividade econômica. (LETRA E - INCORRETA)

Art. 7º A Carta Precatória que retornar à Vara Deprecada não deverá ser objeto de nova distribuição. (LETRA D - INCORRETA)

Link CN TRT 23: https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/secor/consolidacao_normativa_do_trt_23a_regiao_atualizada_em_09_11_2022.pdf

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