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Q1827547 Direito Administrativo
No tocante aos servidores públicos, o Texto Magno dispõe que a incorporação de vantagens à remuneração do cargo efetivo é
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.

- Cargo em comissão: artigo 37, Inciso V, da Constituição Federal de 1988; um lugar no quadro funcional da Administração Pública, que contem com atribuições e responsabilidades; utilizado para direção, chefia e assessoramento; pode ser ocupado por qualquer pessoa, sendo reservado um limite mínimo para servidores de carreira.

- Função de confiança: artigo 37, Inciso V, da Constituição Federal de 1988; apenas um conjunto de atribuições e de responsabilidades; utilizado para direção, chefia e assessoramento; apenas pode ser ocupado por servidores titulares de cargo efetivo.

- Cargo efetivo: aquele que conta com nomeação em caráter definitivo e com prévia aprovação em concurso público.

Com base no artigo 39, § 9º, da Constituição Federal de 1988, “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".

 A)    INCORRETA. De acordo com o artigo 39, § 9º, da Constituição Federal de 1988, é vedada a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

B)    INCORRETA. Conforme indicado no artigo 39, § 9º, da Constituição Federal de 1988, é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas.

 C)    CORRETA. De acordo com o artigo 39, § 9º, da Constituição Federal de 1988, “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
 

D)    INCORRETA. Faltou indicar “(...) de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo", nos termos do artigo 39, § 9º, da Constituição Federal de 1988.

E)    INCORRETA. No artigo 39, § 9º, da CF de 1988, não fala permanente, mas temporário ou vinculado.

 

Gabarito do Professor: C

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GABARITO: C

Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (CRFB/88)

Pra saber se você está com a lei seca em dia ...

GABARITO: C

Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

C) vedada as de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

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