Poderá ser levantado o seqüestro de bensI se a ação penal nã...
I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência.
II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea.
III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva.
IV se o réu for absolvido por sentença definitiva.
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I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência. (correta)
II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea. (correta)
III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva. (correta)
IV se o réu for absolvido por sentença definitiva. (correta)
Art. 131, CPP. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Só para implementar a assertiva I, convém lembrar que na lei 9613/98 que fala sobre lavagem e ocultação de bens e valores, o prazo para levantamento da medida securatória será de 120 dias.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
Esse formato de questão é nulo de pleno Direito
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GAB E
I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência.
Art. 131.I
II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea.
Art. 131.II
III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva.
Art. 131.III
IV se o réu for absolvido por sentença definitiva.
Art. 131.III
CPP
Art. 131. O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto noart.74, II,b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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