Poderá ser levantado o seqüestro de bensI se a ação penal nã...

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Q168640 Direito Processual Penal
Poderá ser levantado o seqüestro de bens

I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência.

II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea.

III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva.

IV se o réu for absolvido por sentença definitiva.

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Correta E (04 itens). Poderá ser levantado o seqüestro de bens

I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência. (correta)

II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea. (correta)

III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva. (correta)

IV se o réu for absolvido por sentença definitiva. (correta)

Art. 131, CPP.  O seqüestro será levantado:

        I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

        II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

        III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. 


 

Só para implementar a assertiva I, convém lembrar que na lei 9613/98 que fala sobre lavagem e ocultação de bens e valores, o prazo para levantamento da medida securatória será de 120 dias.   

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

        § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

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GAB E

I se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, a contar da data da conclusão da diligência.

Art. 131.I

II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução idônea.

Art. 131.II

III se for extinta a punibilidade do réu, por sentença definitiva.

Art. 131.III

IV se o réu for absolvido por sentença definitiva.

Art. 131.III

CPP

Art. 131. O sequestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

O sequestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto noart.74, II,b, segunda parte, do Código Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

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