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Q2318227 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente será incumbida somente aos pais.
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O tema central da questão é a curadoria dos bens do ausente, de acordo com o Código Civil brasileiro. O assunto está relacionado ao Direito de Família e aborda a administração dos bens de uma pessoa que está ausente e não pode cuidar de seus interesses.

No contexto jurídico, a curadoria é a responsabilidade de administrar os bens de alguém que está impossibilitado de fazê-lo, seja por ausência ou por outra razão. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 25, regula essa questão. Segundo o Código, na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente deve ser incumbida aos pais ou aos descendentes, nessa ordem de preferência.

Portanto, a afirmação de que a curadoria será incumbida somente aos pais está incorreta, pois o legislador prevê também a possibilidade de os descendentes assumirem essa responsabilidade, na falta dos pais.

Vamos a um exemplo prático: imagine que uma pessoa casada desapareça e não se saiba de seu paradeiro. Se ela não tiver cônjuge, quem assumirá a administração dos seus bens será, inicialmente, seus pais. No entanto, se os pais também não estiverem disponíveis, essa responsabilidade passará para os filhos.

Assim, a alternativa correta é E - errado, pois a afirmação do enunciado está incompleta e contradiz a legislação vigente.

Para evitar pegadinhas como essa, é importante prestar atenção nas palavras-chave do enunciado, como "somente", que restringem a interpretação e podem levar ao erro.

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Art. 25, §1º, CC. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Gabarito: Errado.

Art. 25, CC

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

JDC 97: No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente.

A curatela geral se assemelha:

art Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

errado

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