Para a doutrina constitucionalista, a Carta Magna de 1988 n...
Faz, e mais de uma vez.
Para ficarmos apenas em um exemplo, os artigos 59 e 60, CRFB, fazem menção ao que seja a emenda, e como ela se dá, ao passo que o art. 3º, ADCT, faz menção a revisão. A eles:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
(...).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ARTIGO 3º, ADCT:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
GAB. E
GABARITO: ERRADO
CR/88, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (...).
ADCT, art. 3°. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Errado.
A Constituição Federal de 1988 faz uma distinção entre os termos "emenda" e "revisão". As emendas constitucionais são propostas para alterar o texto da Constituição e podem ser realizadas a qualquer tempo, seguindo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição. Já a revisão constitucional é um procedimento específico que poderia ter sido feito uma única vez, cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988, para revisar o texto constitucional como um todo. Portanto, há diferença entre emenda e revisão constitucional, e a afirmação está errada.
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Ao contrário do que trouxe a assertiva, a doutrina aponta uma distinção na Constituição entre os termos.
O termo emenda decorre do Poder Constituinte Derivado Reformador, que tem a função de alterar formalmente a Constituição Federal, ajustando e atualizando o texto constitucional por meio das emendas constitucionais, nos termos do art. 60 da CF/88.
O termo revisor, por sua vez, está ligado ao Poder Constituinte Derivado Revisor, previsto no art. 3º do ADCT, que determinou que a revisão constitucional poderia se efetivar depois de passados cinco anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Realizada a revisão.
De acordo com Pedro Lenza, referida revisão constitucional deveria dar-se após, pelo menos, 5 anos, podendo ser 6, 7, 8... e apenas uma única vez, sendo impossível uma segunda produção de efeitos.
A questão, portanto, está errada, já que há distinção entre os termos “emenda” e “revisão”, como explicado.
GABARITO: ERRADO.