Para a doutrina constitucionalista, a Carta Magna de 1988 n...

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Q2318235 Direito Constitucional
Para a doutrina constitucionalista, a Carta Magna de 1988 não faz uma distinção entre os termos “emenda” e “revisão”.
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Ao contrário do que trouxe a assertiva, a doutrina aponta uma distinção na Constituição entre os termos.


O termo emenda decorre do Poder Constituinte Derivado Reformador, que tem a função de alterar formalmente a Constituição Federal, ajustando e atualizando o texto constitucional por meio das emendas constitucionais, nos termos do art. 60 da CF/88.


O termo revisor, por sua vez, está ligado ao Poder Constituinte Derivado Revisor, previsto no art. 3º do ADCT, que determinou que a revisão constitucional poderia se efetivar depois de passados cinco anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Realizada a revisão.


De acordo com Pedro Lenza, referida revisão constitucional deveria dar-se após, pelo menos, 5 anos, podendo ser 6, 7, 8... e apenas uma única vez, sendo impossível uma segunda produção de efeitos.


A questão, portanto, está errada, já que há distinção entre os termos “emenda” e “revisão”, como explicado.


GABARITO: ERRADO.

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Faz, e mais de uma vez.

Para ficarmos apenas em um exemplo, os artigos 59 e 60, CRFB, fazem menção ao que seja a emenda, e como ela se dá, ao passo que o art. 3º, ADCT, faz menção a revisão. A eles:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

(...).

 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

ARTIGO 3º, ADCT:

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

GAB. E

GABARITO: ERRADO

CR/88, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (...).

ADCT, art. 3°. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

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