O texto da LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊ...

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Q1623115 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O texto da LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBIPD) tem como base a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Mas, muito além das medidas instituídas pela Convenção, o texto da LBIPD baseou-se na carência de serviços públicos existentes no Brasil e nas demandas da própria população. Muito importante dizer também que sua composição partiu do pressuposto de que nenhum retrocesso sobre os direitos já conquistados poderia ser feito. O texto foi pensado para não repetir mandamentos legais já previstos em outras leis, ou seja, leis que não atendiam ao novo paradigma da pessoa com deficiência ou que simplesmente a excluíam de seu escopo. Logo, na seção II, o qual discursa sobre a habilitação profissional e reabilitação profissional:
I. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho. III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão. IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
É CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

Comentários

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Meu irmão, esse item III é um absurdo!!

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

GABARITO A

Não é uma regra e vc deve conhecer da integralidade dos artigos, mas as restrições resolvem muito.

I. Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

_______________________________

II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho.

§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

__________________________________

III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.

§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

__________________________________

IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante à reabilitação e habilitação profissional. Vejamos:

I. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

Correto. Trata-se de cópia literal do art. 36, caput, do Estatuto em análise.

II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho.

Errado. O programa de habilitação ou reabilitação tem o condão de restaurar (e não revogar) a capacidade e habilidade profissional ou restaurar (e não desbaratar) capacidades e habilidades de trabalho, nos termos od art. 36, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.

Errado. O objetivo é propiciar (e não prejudicar) à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos para o exercício da profissão, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei em estudo: § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

Errado. Devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, nos termos do art. 36, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

Portanto, apenas o item I está correto.

Gabarito: A

Sabendo que a alternativa III estava incorreta, já dava para fazer a questão.

III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a PREJUDICAR à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.

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