A interrupção da prescrição

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Q322415 Direito Civil
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Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Prescrição, mais especificamente sobre as causas que interrompem a prescrição, previstas no art. 202 e seguintes do Código Civil.

Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre os que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).

Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se o titular do direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.

Contudo, o Código Civil prevê hipóteses nas quais será possível a qualquer interessado interromper a prescrição. Pela INTERRUPÇÃO, o curso do prazo prescricional é estancado e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a contagem do prazo recomeça a correr por inteiro, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, salvo disposição legal em contrário (PELUSO, 2017, p. 144).

Nesse sentido, nos termos do art. 202 do Código Civil, poderá ocorrer a interrupção da prescrição:

1)    Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

2)    Por protesto, nas condições do inciso antecedente;

3)    Por protesto cambial;

4)    Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

5)    Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

6)    Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na questão.

A) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

O caput do referido dispositivo legal consagra a regra de persona ad personam non fit interruptio, isto é, a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou àquele contra quem se dirige (PELUSO, 2017, p. 146).

Todavia, as obrigações solidárias configuram exceção a essa regra, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve ela aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do Código Civil, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis (TARTUCE, 2019, p. 763).

B) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 2º, do Código Civil, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, SALVO quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis.

Assim, considerando-se que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276 do Código Civil), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível (PELUSO, 2017, p. 146).

 

C) CORRETA. Nos termos do art. 204, § 3º, do Código Civil, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Isso porque, conforme regra básica do Direito Civil, tudo o que ocorre na obrigação principal repercute na obrigação acessória, natureza que possui o contrato de fiança, acessório por excelência (princípio da gravitação jurídica) (TARTUCE, 2019, p. 763).

D) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros.

Como vimos nos comentários da alternativa A, as obrigações solidárias configuram exceção à regra prevista no caput do art. 204, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, aproveitará aos outros.

E) INCORRETA. Nos termos do art. 204, § 2º, do Código Civil, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, SALVO quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis.

Como vimos nos comentários da alternativa B, havendo interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário, esta não prejudicará os demais, a não ser que a obrigação seja indivisível (art. 258 do CC).




Gabarito do professor: alternativa C.

DICA:

Cuidado para não confundir! A suspensão da prescrição em favor de um dos CREDORES SOLIDÁRIOS só aproveita aos outros se a obrigação for indivisível (art. 201). Já a interrupção da prescrição por um dos CREDORES SOLIDÁRIOS, aproveita aos outros, independentemente da natureza da obrigação (art. 204, § 1º).

Referência bibliográfica:

PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

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ALT. C

Art. 204 CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Pode parecer que eu esteja errado, mas essa questão não tem duas assertivas corretas? O item c e d? O interrepção em prol de um dos credores não afeta os demais, não é isso que se extrai do caput do artigo 204 do CC?
A alternativa "d" está incorreta, pois segundo o §1º do art. 204,CC a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 
Bons estudos!
A – ERRADA
ART. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
 
B - ERRADA
ART. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudicaos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
 
C - CERTA
ART. 204, § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
 
D - ERRADA
ART. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
 
E - ERRADA
ART. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudicaos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
transcrição dos dispositivos cobrados e de outros pertinentes ao tema.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 


I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; 

III - por protesto cambial; 

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; 

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. 

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

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