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Q1102686 Direito Civil
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Capacidade Civil, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 1° a 10 do Código Civil. Senão vejamos: 

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

A) CORRETA. Os menores de dezesseis anos de idade. 

A alternativa está correta, estando em plena harmonia com a previsão contida no artigo 3° do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos .

B) INCORRETA. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. 

A alternativa está incorreta, pois os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, são relativamente incapazes, conforme inteligência do artigo 4°, II, do CC:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

C) INCORRETA. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

A alternativa está incorreta, pois os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, conforme artigo 4°, III, do CC: 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

D) INCORRETA. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. 

Atualmente, não há previsão legal neste sentido. 

Para complementar o estudo:

Com o advento da Lei 13.146/2015 -  O Estatuto da Pessoa com Deficiência - todos os incisos do artigo 3º  do CC foram revogados, permanecendo APENAS como absolutamente incapaz  o menor com menos de 16 anos (atual artigo 3º do CC).

Desse modo, antes da Lei 13.146/2015,  era considerado absolutamente incapaz, dentre outras hipóteses:

Art. 3º, II, do CC. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. (REVOGADO)

Mas frisa-se, tal dispositivo foi revogado.

Portanto, muito cuidado com as atualizações legislativas!

Gabarito do Professor: letra "A".  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

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Resposta correta: A

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

Art. 3º do CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

Art. 4º do CC São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos.

Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo maiores absolutamente incapazes. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, via de regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Apenas eventualmente poderão ser tidas como relativamente incapazes, situação na qual poderão ser submetidas à curatela, na forma da lei. Esse o teor do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

-Os absolutamente incapazes devem ser representados sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC).

-Os relativamente incapazes devem ser assistidos, sob pena de anulabilidade do negócio (art. 171, I).

Lembre-se que, para os menores incapazes, há a tutela, para os maiores capazes, a curatela.

FONTE: Themas

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GAB: A

Art. 3º do CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. 

os maiores de 16 e menores de 18 anos: Trata-se de um critério meramente erário.

os ébrios habituais e os viciados em tóxico: São os alcoólatras e dependentes químicos.

aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Pessoa que por doença, por exemplo, não conseguir exprimir sua vontade. Atente-se ao caso de deficiência, ela deve impedir a manifestação da vontade para que o sujeito seja considerado relativamente incapaz.

os pródigos: Aqueles que estão delapidando seu patrimônio, trata-se de um desvio de personalidade.

Fonte: Minhas anotações em: https://shre.ink/19ym*

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