Nas ações de improbidade administrativa, é possível formula...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - errado
A compreensão da questão envolve conhecimento sobre os mecanismos de tutela do patrimônio público e as sanções aplicáveis em casos de atos de improbidade administrativa. Conforme a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, não é necessário que o pedido de indisponibilidade de bens seja formulado apenas incidentalmente.
Na verdade, o pedido de indisponibilidade de bens pode ser um pedido principal na ação de improbidade, sendo uma medida acautelatória que visa a garantir o ressarcimento ao erário no caso de procedência da ação. A Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente, no artigo 7º, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado".
Além disso, com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve mudanças significativas na Lei de Improbidade Administrativa, as quais não alteraram o procedimento quanto à possibilidade de se requerer a indisponibilidade de bens. Assim, a assertiva está errada, pois o pedido de indisponibilidade de bens pode ser formulado tanto de forma principal quanto incidental, conforme o contexto e a necessidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional.
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Art. 16, Lei nº 8.429/92. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Gabarito: errado.
antecedente tb
GABARITO ERRADO
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
A indisponibilidade de bens é uma tutela provisória, prevista expressamente na LIA. Agora, o legislador usou a expressão "indisponibilidade", de forma expressa, em vez de repetir "sequestro" ou "bloqueio".
Aqui no caput do art. 16, a lei, em sua nova redação, estabeleceu que a tutela provisória, tal como previsto no CPC, será antecedente - previamente ou concomitante à formulação do pedido principal -, ou incidental - no curso do processo. Na primeira hipótese, deverá o autor da ação indicar, se o requerimento de indisponibilidade for anterior ao pedido principal, no que este consistirá e os seus fundamentos. Após o deferimento da indisponibilidade, terá o autor o prazo de trinta dias para aforar o pedido principal (art. 308 CPC). Na segunda hipótese, bastará, por meio de petição incidental, mostrar os requisitos para o deferimento da indisponibilidade.
Além disso, o legislador cuidou, nos parágrafos do art. 16, de regulamentar, com mais clareza, a extensão, procedimento e hipóteses de incidência dessa tutela provisória. No caput, já se sinaliza que a indisponibilidade se justifica para hipóteses de recomposição do erário ou para recuperar o valor pelo qual o agente se enriqueceu ilicitamente.
https://www.migalhas.com.br/depeso/380698/indisponibilidade-de-bens-em-acao-por-improbidade-administrativa
apenas relembrando que para a determinação da indisponibilidade será necessário a ouvida do réu no prazo de 5 dias.
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