Crisântemo e a sua empregadora, o restaurante Peixe na Telha...

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Q1968279 Direito do Trabalho
Crisântemo e a sua empregadora, o restaurante Peixe na Telha, pretendem, reciprocamente, por acordo, colocar fim ao contrato de trabalho que não chegou a completar 1 ano. Nessa situação, levando-se em consideração que o saldo na conta vinculada do FGTS do empregado conta com R$ 2.000,00 e que seu último salário é de R$ 1.800,00, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Crisântemo receberá 
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ALTERNATIVA A) R$ 900,00 de aviso prévio, R$ 400,00 de multa do FGTS, podendo sacar até R$ 1.600,00 do FGTS depositado.  

  •  Art. 484-A. O contrato de trabalho PODERÁ ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
  • I - por metade:
  • a) o aviso prévio, se indenizado; e
  • Aviso Prévio - indenizado: 50% (último salário é de R$ 1.800,00 / 2) então será R$900,00 do Aviso Prévio

  • b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no§ 1º do Art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;(20%)
  • FGTS 40% (será pela metade ou seja 20%) = (FGTS de R$ 2.000,00 * 20% = R$400,00

  • II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
  • § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do Art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • FGTS de R$ 2.000,00 = Poderá sacar 80% desse valor então (R$2000,00 * 80% = R$1600,00

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

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GABARITO A

FUNDAMENTO

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.

ESQUEMA - Caso Clássico do Distrato (Acordo Entre as Partes):

VERBAS PELA METADE:

  • AP - Se Indenizado;
  • 40% do FGTS;

VERBAS NA INTEGRALIDADE:

  • Salários;
  • 13º;
  • Férias;
  • 80% Saque FGTS

RESOLUÇÃO

Se o último salário do empregado é de R$ 1.800,00 e o AP foi indenizado: o AP é R$ 900,00. (ou seja, 50% de 1.800)

Se o a multa de 40% do FGTS é diminuído para a metade (20%), e ele tem R$ 2.000,00 de FGTS: a Multa do FGTS é $400,00 (ou seja, 20% de 400 reais).

E se o saldo na conta vinculada do FGTS do empregado conta com R$ 2.000,00 e ele só pode mover 80% disso: Possibilidade de Saque é R$ 1.600,00 (ou seja, 80% de 2.000 reais).

Toda e qualquer observação é bem-vinda.

Não confundir indenização do FGTS (20%) com movimentação de 80% da conta do FGTS!

O que está faltando nessa questão é dizer se o AVISO PRÉVIO É INDENIZADO OU NÃO na rescisão por acordo, porque o INDENIZADO é devido PELA METADE, enquanto que o TRABALHADO É DEVIDO EM SUA INTEGRALIDADE. Porém, dá para resolvê-la tranquilamente.

Não gosto de cálculos....vou fazer Direito....aí pahhh!

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