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Q1827571 Direito Constitucional
Foi aprovada uma lei de iniciativa de Vereador que estendia aos servidores públicos inativos o auxílio-alimentação já previsto em lei para os servidores públicos em atividade. O prefeito ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado que foi julgada improcedente. Os fundamentos da ação eram: i) a inconstitucionalidade formal da lei em razão do vício de iniciativa, tendo em vista que a matéria tratada seria de iniciativa privativa do Prefeito; ii) a ofensa ao texto da Súmula Vinculante n° 55 do Supremo Tribunal Federal (“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”).
A medida judicial mais adequada ao caso a ser adotada no processo seria
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A questão cobra o conhecimento de qual a medida judicial para assegurar a autoridade de decisão do STF proferida em Súmula Vinculante. 

O art. 103-A, §3º, da CRFB aduz que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Portanto, a literalidade do texto constitucional aduz que o caminho seria a apresentação de reclamação junto ao STF por violação direta à Súmula Vinculante nº 55. Frise-se que a decisão judicial de improcedência violou a aludida Súmula Vinculante, o que permite o manejo da reclamação. 
As demais alternativas não guardam muito sentido, especialmente o manejo de recurso extraordinário, haja vista que a admissibilidade do mencionado recurso só é viável quando estiver em jogo temática que envolva norma da CRFB de reprodução obrigatória pelas Estados. No presente caso, tudo leva a crer que a norma que prevê o auxílio alimentação é municipal. Corroborando isso, temos o entendimento do STF:
"Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APENAS SE ESTIVER EM JOGO QUESTÃO QUE ENVOLVA NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS MEMBROS. CONTROVÉRSIA QUE SE RESOLVEU NO ÂMBITO LOCAL. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I – Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. II – Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (STF - RE: 246903 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) "
A questão demanda qual seria a medida judicial mais adequada. Embora o vício de iniciativa permita o manejo de recurso extraordinário contra a decisão proferida pela Corte Estadual, a reclamação é mais célere e cristalinamente pertinente para a temática narrada no enunciado. 
Assim, em uma interpretação mais extensiva, vislumbra-se uma remota possibilidade de interposição de recurso extraordinário, adotando-se o auxílio alimentação como uma norma de reprodução obrigatória do direito social à alimentação (previsto no art. 6º da CRFB) e somando-se à iniciativa reservada ao titular do Executivo acerca das normas sobre servidores públicos.

De qualquer forma, a questão admite duas respostas, ainda que a reclamação seja a claramente correta.
Gabarito da questão: letra D, com as ressalvas feitas sobre a letra A. 

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Foi aprovada uma lei de iniciativa de Vereador que estendia aos servidores públicos inativos o auxílio-alimentação já previsto em lei para os servidores públicos em atividade [reprodução obrigatória?]. O prefeito ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado que foi julgada improcedente. Os fundamentos da ação eram: i) a inconstitucionalidade formal da lei em razão do vício de iniciativa, tendo em vista que a matéria tratada seria de iniciativa privativa do Prefeito; ii) a ofensa ao texto da Súmula Vinculante n° 55 do Supremo Tribunal Federal (“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”).

A medida judicial mais adequada ao caso a ser adotada no processo seria

d) apresentação de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

CF/88. Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   

GAB. LETRA "D".

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a) a apresentação de recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento em ofensa a preceito da Constituição Estadual.

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)

STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.

[Rcl 14.343 AgR,, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Por que não poderia ser APDF??? (B)
Entendo que não é Cabível ADPF pelo fato do Prefeito não ser legitimado para propositura desta ação.

Reclamação Constitucional serve para preservar a autoridade das decisões do STF.

LOGO:

  • Ato adm que contrariou SV = reclamação somente após esgotamento das vias adm
  • Decisão Judicial que contrariou RE = reclamação somente após o esgotamento das vias judiciais
  • Decisão judicial que contrariou SV = permite imediato ajuizamento de reclamação.

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