Metalúrgica Ferro-Forte S/A, produtora de objetos de ferro ...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para pontuarmos aqui temos que dominar o seguinte dispositivo constitucional (art. 156, §2º, I)::
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: “Metalúrgica Ferro-Forte S/A, produtora de objetos de ferro desde 1975, adquiriu em 2019 um imóvel pertencente à Imobiliária Lar Ltda., tendo em vista a extinção dessa última nesse mesmo ano, pelo valor de R$ 500.000,00. Relativamente ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), no que concerne à transmissão em questão, é correto afirmar que: não haverá incidência do imposto, de modo que a Metalúrgica Ferro-Forte nada deverá a esse título ao município da localização do bem.”.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Metalúrgica Ferro-Forte S/A, produtora de objetos de ferro desde 1975, adquiriu em 2019 um imóvel pertencente à Imobiliária Lar Ltda., tendo em vista a extinção dessa última nesse mesmo ano, pelo valor de R$ 500.000,00. Relativamente ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), no que concerne à transmissão em questão, é correto afirmar que
a) não haverá incidência do imposto, de modo que a Metalúrgica Ferro-Forte nada deverá a esse título ao município da localização do bem.
GAB. LETRA "A".
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CF/88.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
Para Eduardo Sabbag (Direito Tributário Essencial, 2020, pág. 466), "a Constituição Federal estabelece imunidades específicas ao ITBI. Note-as: não incidirá o imposto nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do ADQUIRENTE for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2.o, II, da CF). A preponderância existe se a atividade representar mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes (art. 37, § 1.o, do CTN)".
(2015/FAURGS/TJRS/Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Remoção) O imposto sobre a transmissão inter vivos (ITIV/ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
a) incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nos termos da Constituição Federal.
b) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for apenas a compra e venda desses bens ou direitos e alocação de bens imóveis.
c) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for apenas a compra e venda desses bens.
d) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for apenas a locação de bens imóveis.
Resposta: A
Comentários:
Trata-se do art. 156, § 2.o, I, da Constituição Federal: “O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Gabarito: A
Questão difícil, contra intuitivo, que te deixa ali na zona do limbo, da incerteza, já que sendo uma prova para procurador, o candidato está predisposto a achar que haverá cobrança de ITBI, principalmente pq em seu preparo para prova dissertativa o raciocínio sempre será pró fazenda pública, e tb pq leva a diversos questionamentos na questão, tais como:
Sucessão empresarial, incorporação, formação de capital, atividade preponderante e prazos dessas atividades.
A conclusão intuitiva mais óbvia seria: incide ITBI. Aí vc olha o gabarito e pensa: Como assim a prefeitura não tem uma partezinha? E para piorar, o examinador na sua extrema maldade colocou datas só para confundir. Aí vc fica pensando naqueles 6 meses da sucessão, nos 50% da preponderância, nos 2 anos + 2, enfim.
A resposta da questão está nos arts. 36 e 37 caput do CTN. A pessoa jurídica adquirente é a Metalúrgica Ferro-Forte S/A, produtora de objetos de ferro desde 1975, que nada tem com a compra e venda de imóveis e locações, não se aplicando, nesse caso, o art. 37, caput , aplicando-se a regra geral do art. 36 do mesmo diploma.
CTN
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
E se a pessoa ainda tem o conhecimento da súmula do STF “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, fica mais perdida ainda pq o examinador não dá esses dados e o sujeito acaba ficando perdido.
Gabarito: letra “a”.
Segundo o art. 156, II, da CF/88, compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Definição do Município competente para a cobrança
O imposto compete ao Município da situação do bem.
A imunidade constitucional
Nos termos do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:
i) incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
ii) nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão; ou
iii) extinção de pessoa jurídica.
Registre-se que resta afastada a imunidade nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, se a atividade preponderante do adquirente for:
i) a compra e venda desses bens ou direitos;
ii) locação de bens imóveis ou
iii) arrendamento mercantil.
Como aferir a atividade preponderante?
O CTN conceitua o que seria atividade preponderante em seu art. 37, § 1º: “Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo”.
A questão
É hipótese de imunidade tributária?
SIM.
Qual seria o fundamento?
Veja que não se trata de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Não há essa informação.
Tampouco podemos falar em fusão, incorporação, cisão.
Trata-se, no caso, de transmissão de bem imóvel de uma pessoa jurídica extinta (Imobiliária Lar Ltda.) em benefício do adquirente (Metalúrgica Ferro-Forte S/A).
Basta se tratar de extinção de pessoa jurídica?
Não, deve-se averiguar a atividade preponderante.
Mas de quem?
Do adquirente.
A questão, a fim de confundir o candidato, menciona a atividade da Imobiliária, que seria, a princípio, preponderante no tocante à compra e venda desses bens ou direitos e à locação.
No entanto, a atividade se afere quanto ao adquirente que, no caso, é uma metalúrgica cuja atividade não tem relação com a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Portanto, não haverá incidência do imposto, de modo que a Metalúrgica Ferro-Forte nada deverá a esse título ao município da localização do bem (letra “a”).
Como ressaltado, por se tratar de bem imóvel, o imposto compete ao Município da situação do bem.
Ao meu ver o examinador forçou muito a barra.
Entendo que ele se embasou no art. 156, § 2º , I da CF/88.
Essa imunidade se aplica aos casos de desincorporação do capital social mediante a transferência dos imóveis aos sócios decorrente de extinção total ou parcial da sociedade.
Não seria o caso da questão, que se trata de compra de terceiro, alheio à sociedade.
LER MAIS EM: https://www.migalhas.com.br/depeso/337864/imunidade-de-itbi-na-transmissao-de-imovel-a-socio-que-nao-o-incorporou-a-sociedade
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