Verificada a provável existência de relação jurídica entre a...
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Tema repetitivo 1000 do STJ:
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Gabarito: letra D
Tema repetitivo 1000, STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Julgado em 09/06/2021.
A título de conhecimento, a jurisprudência do STJ era contrária a aplicação de multa pela recusa de exibição de documento, havendo, inclusive, súmula nesse sentido (súmula 372, STJ). Esse entendimento era com base no CPC de 73, sendo revisto pela Corte com a entrada em vigor do CPC de 2015.
O parágrafo único do art. 400 do CPC/15, mencionado no Tema Repetitivo nº 1.000 do STJ, dispõe que:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (5 dias);
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
D)impor multa para o caso de a parte se recusar a exibir o documento, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
Oi, pessoal. Gabarito: letra "D".
É útil um complemento: o STJ entende que "[a] propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Tema nº 648). Dessa forma, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp n. 1.403.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
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