Sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a...
I. Caso a transmissão do bem imóvel ocorra sem o pagamento do ITBI devido, os tabeliães e escrivães ficam solidariamente obrigados ao pagamento, relativamente aos atos por eles ou perante ele praticados, em razão do seu ofício.
II. O pagamento do ITBI poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, conforme autorização constitucional.
III. O ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital.
Assinale:
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Gabarito Letra A
I - CERTO: CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
[...]
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício
II - Errado, ITBI não é progressivo, incide sobre a "res" ou "coisa, ele tentou confundir com IPTU:
Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II (IPTU), o imposto previsto no inciso I poderá
I– ser progressivo em razão do valor do imóvel
III - Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI)
I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
bons estudos
I - (CORRETA) - Trata-se de hipótese de responsabilidade tributária de terceiros (art. 134, VI, CTN).
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
[...] VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
II - (ERRADA) - Embora fosse possível admitir a progressividade das alíquotas do ITBI de acordo com o valor venal do imóvel, como base no princípio geral da capacidade contributiva, existe súmula do STF vedando tal progressividade.
Súmula 656, STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel;
III - (ERRADA) - O art. 156, §2º,I, CF traz hipóteses de imunidade ao ITBI:
Art. 156, §2º, I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Nessa a FGV foi muito má nessa questão!
A resposta é a transcrição do art. 134 do Código Tributário Nacional, o qual determina que "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício"
Com efeito, da interpretação literal do dispositivo mencionado, chegaríamos a conclusão que são responsáveis solidários aqueles citados no art. 134 do CTN. Ocorre que a doutrina se posiciona de modo contrário, afirmando que, na verdade, seriam responsáveis subsidiários, não solidário, como está no Código, cuida-se de hipótese de atecnia do legislador. Nesse sentido, Eduardo Sabbag ao ensinar que "a responsabilidade 'solidária', prevista no artigo supramencionado, não é solidária plena, mas, sim, subsidiária, uma vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar, cobra-se do contribuinte; após, exige-se o gravame do responsável. Afasta-se, assim, sem grande esforço interpretativo, o contexto da “solidariedade”, pois esta não se coaduna com o benefício de ordem. (...) Evidencia-se, desse modo, a natureza de responsabilidade subsidiá ria, pois só pode o Fisco acionar o terceiro, v.g., em uma cobrança judicial, se comprovada a ausência ou insuficiência dos bens penhoráveis que possam ser excutidos do patrimônio do contribuinte. Nesse passo, se a Fazenda executar diretamente os bens dos terceiros devedores, estes poderão invocar o cumprimento da ordem na persecução da dívida, a fim de que sejam alcançados, em primeiro lugar, os bens do contribuinte." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2014, São Paulo: Saraiva. 6. ed.).
Diante disso, observa-se uma maldade por parte da Fundação Getúlio Vargas em cobrar a literalidade do art. 134 co CTN.
Colegas,
No que toca a possibilidade de progressividade do ITBI, o STF já se manifestou no Resp 562045 no sentido da sua constitucionalidade à vista do princípio da capacidade contributiva, como bem colocado pelo nosso colega. Contudo, todavia, entretanto... como nada no direito é simples, ainda mantem-se o posicionamento classico estampado na conhecida súmula 656, STF, segundo a qual não há possibilidade de aplicação de alíquotas progressivas ao ITBI.
Na boa?! Questão anulável
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