Sobre o instituto da Sujeição Passiva, assinale a alternativ...
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A questão trata do assunto Código Tributário Nacional, em especial o Capítulo III e IV, SUJEITO ATIVA E SUJEITO PASSIVO, respectivamente.
A questão será respondida pelas alternativas:
A) CORRETO. O sujeito passivo da obrigação principal é denominado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
CTN - Art. 121. (..)
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
B) ERRADO. O sujeito passivo da obrigação principal e o sujeito passivo da obrigação acessória não podem ser a mesma pessoa.
Em regra, o sujeito passivo da obrigação principal é o sujeito passivo da obrigação acessória.
Exemplo: Em relação ao ICMS, o sujeito passivo obrigado a declarar a Escrituração Fiscal Digital(EFD) - obrigação acessória - é o mesmo responsável pelo pagamento do tributo - obrigação principal - que será gerado por essa declaração.
C) ERRADO. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são subsidiariamente responsáveis.
CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
D) ERRADO. A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, mesmo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
CTN - Art. 127. (..)
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
E) ERRADO. A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais e de estar a pessoa jurídica regularmente constituída.
CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A
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A) CTN/ART. 121, INCÍSO I E II - VERDADEIRO; B) CTN/ART. 121 e 122 - FALSO; C) CTN/ART. 124 (SOLIDARIO); D) CTN/ART. 127, §2º (PODE RECUSAR); E) CTN/ART. 126, INCÍSO I e III;
A) GABARITO. CTN, Art. 121. SUJEITO PASSIVO da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
B) Art. 122. SUJEITO PASSIVO da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
C) CTN, Art. 124. São SOLIDARIAMENTE obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
D)CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
E)CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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