De acordo com a ordem de classificação dos créditos na falê...
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GABARITO - LETRA A
A ordem de classificação dos créditos na falência está prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/05 e teve algumas alterações introduzidas pela Lei 14.112/20.
Todavia, para responder à questão, ponto importante era conhecer que, para fins de enquadramento como primeiro crédito concursal preferencial, apenas os créditos derivados da legislação trabalhista estarão limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor; já os créditos decorrentes de acidentes de trabalho não possuem essa limitação, conforme inciso I do mencionado dispositivo.
Assim, se, por exemplo, um crédito referente a uma condenação por acidente de trabalho for de 300 salários-mínimos, concorrerá com a totalidade desse valor:
"os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho".
Nisso, já se elimina as alternativas "B, "D", e "E", porquanto nessas alternativas constavam que os créditos referentes ao acidente de trabalho haveria limitação de 150 salários-mínimos.
A alternativa C está errada porque inverte a ordem de preferência, colocando os créditos tributários antes dos créditos com garantia real.
A alternativa A foi a única com a ordem correta de classificação.
Uma ultima observação: os créditos trabalhistas que excederem aos 150 salários-mínimos, agora passam a ser classificados como quirografários.
Art. alterado pela lei 14.112/2020
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
§ 1 Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2 Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3 As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4º (Revogado).
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
NÃO HÁ MAIS PRIVILÉGIO GERAL E ESPECIAL como classe específica- esses créditos agora são cobrados como quirografários. AGORA É:
CONCURSO DA TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO QUI MULTA O SUBORDINADO COM JUROS.
- Crédito trabalhista até 150 SM e acidente trabalho
- garantia real até o limite do bem
- crédito tributário
- quirografário- não previsto no artigo, saldos não cobertos pela venda do bem e aquele decorrente da legislação do trabalho
- multas, inclusive a tributária
- subordinado- decorrente de lei/contrato ou aquele crédito de sócio sem vínculo empregatício
- juros vencidos após falência
Diz a alternativa A:
“(..) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias”
Diz a lei (art. 83, III, da Lei 11.101/2005):
“os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;"
Então, para a Vunesp, os créditos tributários extraconcursais que a fazenda pública tiver devem entrar na fila, o que não é verdade.
Discordo do gabarito.
Questão desatualizada
Nos termos do art. 83, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, não há mais créditos com privilégio especial e geral: "os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários".
Logo, a ordem consagrada no art. 83 não mais conta com referidos créditos, razão pela qual não haveria, segundo a recente alteração, gabarito.
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