No que tange ao servidor em estágio probatório, assinale a ...

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Q941301 Direito Administrativo
No que tange ao servidor em estágio probatório, assinale a alternativa correta.
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Vejamos as proposições lançadas pela banca:

a) Errado:

O servidor em estágio probatório está autorizado a obter as licenças e afastamentos previstas no art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, que assim estabelece:

"Art. 20 (...)
§ 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."

A licença para exercer mandato classista está prevista no art. 92 de tal diploma legal, de maneira que não está contemplada dentre aquelas acessíveis ao servidor em estágio probatório.

b) Certo:

Esta opção tem respaldo no teor do art. 20, §5º, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

"Art. 20 (...)
§ 5o  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento."

Refira-se que o afastamento para servir em organismo internacional está previsto no art. 96 da Lei 8.112/90, razão por que, de fato, gera a suspensão do estágio probatório.

c) Errado:

A teor do próprio §5º do art. 20, fica claro a participação em curso de formação gera, sim, a suspensão do período de estágio probatório.

d) Errado:

A licença para capacitação está prevista no art. 87 da Lei 8.112/90, que não se insere no rol de licenças e afastamentos autorizados ao servidor em estágio probatório, como preceitua o citado §4º do art. 20.

e) Errado:

O afastamento para estudo ou missão no exterior tem sede no art. 95 da Lei 8.112/90, que está devidamente previsto dentre aqueles que podem ser fruídos pelo servidor, durante o estágio probatório, consoante, de novo, a norma do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90.


Gabarito do professor: B

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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará

sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua

aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os

seguinte fatores:

§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os

afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para

participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na

Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;


94 - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

95 - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

96 - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

·        Das licenças :

- Licença por motivo de doença de pessoa da família

  - para serviço militar

- para atividade política {art. 86}

- para capacitação (requisitos: ser de cargo efetivo e efetivo exercício por 5 anos( quinquênio).

- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

- para tratar de interesses particulares

- para desempenho de mandato classista ( não pode ser concedido ao servidor que esteja em estágio probatório {art.20,§4º}

- licença para tratamento de saúde

- gestantes, à adotante e licença –paternidade

- por acidente em serviço { art. 211}

  

Do afastamento:

- para servir a outro órgão ou entidade

- para exercício de mandato eletivo {art.94}

- para estudo ou missão no exterior

- para servir em organismo internacional

- para pós-graduação stricto sensu no país

 

Licenças e afastamento que poderá ser concedido durante o estágio probatório:

 

- Licença por motivo de doença de pessoa da família

- para serviço militar

- para atividade política {art. 86}

- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

- para exercício de mandato eletivo {art.94}

- para estudo ou missão no exterior

- para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

- Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo federal.{ Art.20§4º}

 

O estágio probatório ficará suspenso durante: (suspenso no sentido da não contagem)

 

- Licença por motivo de doença de pessoa da família;

- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

- Licença para atividade política;

- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

- Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo federal.

 

EMBASAMENTO: LEI 8.112 - ARTIGOS: 83 ; 85; 86; 87; 84; 91; 92; 202 A 206; 207 A 210; 211; 93; 94; 95; 96; 96-A; 20§4º E 5º.

Gabarito: B


Lei 8.112, art. 20, § 5o  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. 

Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. 


Macetes que vi aqui no qc:


Licenças não concedidas ao servidor em estágio probatório (MC CaTra):

Mandato Classista

Capacitação

Tratar de interesses particulares


Licenças concedidas ao servidor em estágio probatório (MESADAS):

Mandato eletivo

Estudo exterior

Serviço militar

Atividade política

Doença em pessoa da família

Afastamento do cônjuge

Servir organismo internacional

Gabarito B

 

b)  O estágio será suspenso em virtude de afastamento do servidor para servir em organismo internacional.   ✔

 

 

8112

Art. 20. 

§ 4  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as LICENÇAS e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96,   bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

 

§ 5  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1,  86 e 96,   bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. ✔

 

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor LICENÇA:

 I - por motivo de doença em pessoa da família;  ----------------> ( suspende estágio probatór.  --> ver art 83 )

 II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;--> ( suspende estágio probatór.  --> ver art 84, § 1 )

 III - serviço militar;     

 IV - atividade política;  -----------------------------------------------------> ( suspende estágio probatór.  --> ver art 86 )

 

 Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 III - investido no mandato de vereador:

 a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1o  A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4o  As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

 

Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

 

. .    

Gabarito B

 

( continuação )

 

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3o  O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

 

Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

        § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

        § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

        § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

 

Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

 

. .   

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