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As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas. Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores. Ao passo que o acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.
Observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 8º da CLT § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
O gabarito é a letra E.
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Considerando os termos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho, pode-se afirmar que
e) as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
GAB. LETRA "E".
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CLT. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Sobre a alternativa C: "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que o interesse do trabalhador prevaleça sobre os demais."
CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Gabarito: E)
CLT
A) INCORRETA: Art. 8º- § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
B) INCORRETA: Art. 8º- § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
C) INCORRETA: Art. 8º- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
D) INCORRETA: Art. 8º- § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
E) CORRETA: Art. 444- As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
A) ERRADO – CLT Art. 8º § 1º O direito comum SERÁ fonte subsidiária do direito do trabalho.
B) ERRADO – CLT Art § 2 Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo tribunal superior do trabalho e pelos tribunais regionais do trabalho NÃO PODERÃO RESTRINGIR direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
C) ERRADO - CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO.
D) ERRADO - CLT Art.8º § 3 No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no , e balizará sua atuação pelo PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA na autonomia da vontade coletiva.
E) CERTO - CLT Art. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes
tá estudando pra AGU? se liga ai!
SÚMULA Nº 74 AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória".
A) Entendimento TST/AGU: Acordo antes do transito em julgado. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre VALOR DO ACORDO, SEM RESPEITAR A PROPORCIONALIDADE da OJ 376 SDI-1. Aqui o crédito tributário ainda não foi constituído por isso é que a base de cálculo pode ser o valor do acordo.
B) Entendimento TST e na SUMULA 74 AGU: Acordo APÓS o transito em julgado. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre o VALOR DO ACORDO, respeitada a proporcionalidade das parcelas conforme OJ 376 SDI-1 (+)art. 43, § 5º da lei 8.212/91.
MAS.....Entendimento AGU anterior a súmula 74: (aduzir a existência dessa tese em prova subjetiva da AGU apenas para fins de conhecimento, pois já superada pela súmula 74 da AGU): Acordo APÓS o transito em julgado. As contribuições previdenciárias deveriam incidir sobre o VALOR DA SENTENÇA, porque o credito tributário já foi constituído, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence. (art. 832, § 6º CLT).
ATENÇÃO: Suscitar esse entendimento é importante (apesar dele estar superado), pois, além de ir contra a reforma trabalhista (art. 8º, §2º CLT), a súmula 74 da AGU foi editada apenas com base em precedentes do TST, havendo ainda possibilidade de discussão no STF (o que não foi feito). Nesse sentido, ver pg. 384 do livro Fred Amado, 12ªedição.
Outro argumento favorável AGU: o candidato defenderia, quando da intimado dos cálculos, que a literalidade do § 6º, art. 832 da CLT devia prevalecer sobre a OJ do TST, tendo em vista, em especial a nova diretriz inaugurada pela REFORMA TRABALHISTA, art. 8, § 2o.
CLT, Art. 8º: § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
CLT Art. 832,: § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboraçao dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
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