Considere as assertivas seguintes sobre o contrato individua...
I. O contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma expressa e por escrito.
II. A lei prevê como regra a indeterminação do prazo e como exceção a prefixação de prazo para os contratos individuais de trabalho.
III. O contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias.
IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
V. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
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ASSERTIVA I INCORRETA: esta assertiva contraria o disposto no art. 443 da CLT, ao afirmar que o contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma expressa e por escrito. Em sentido mais amplo dispõe o citado artigo celetista: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”
ASSERTIVA II CORRETA: exatamente como afirmou a assertiva, em direito do trabalho a indeterminação do contrato individual de trabalho é regra e a prefixação do prazo do contrato, ou contrato por prazo determinado, ou contrato a termo, é exceção, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego que permeia o direito do trabalho. Por este princípio presume-se que os contratos individuais de trabalho tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo os contratos por prazo determinado excepcionalmente. A pactuação de contrato de trabalho por prazo determinado encontra restrições na lei, e somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas.
ASSERTIVA III CORRETA: o contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias, pois assim dispõe o art. 445, § único, da CLT: “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.” Chamo a atenção dos colegas para o fato de que 90 dias não é igual a 3 meses. Se alguma assertiva afirmar que o prazo máximo do contrato de experiência é 3 meses, considere esta assertiva como incorreta.
ASSERTIVA IV CORRETA: pois em consonância com o art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”
ASSERTIVA V INCORRETA: é fato que se considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, porém, isso não ocorre em qualquer situação, pois o art. 452 da CLT garante exceção a esta regra para os contratos cuja expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, como por exemplo contratos a termo para atender a demandas sazonais, como ocorre com o contrato de safra, com a contratação de pessoal no setor hoteleiro, cujo movimento coincide com as férias de verão e de inverno, como os contratos de obra certa etc. A literalidade do art. 452 da CLT é a seguinte: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
Mas o motivo que me traz aqui novamente é outro. Recebi um e-mail de um colega questionando-me o porquê de 90 dias não ser igual a 3 meses. Como esta dúvida pode ser de outros colegas também, e eu não expliquei em meu comentário, o faço agora:
A explicação é simples, e nem precisa de teoria, imaginem um contrato de experiência firmado em 01/07 pelo prazo máximo permitido pela lei de 90 dias. Pergunto: em que dia este contrato se findará? Conte no calendário e você descobrirá que o término deste contrato será em 28/09, pois os meses consecutivos de julho e agosto, bem como, dezembro e janeiro, tem 31 dias. Isso sem falar de fevereiro, que pode ter 28 ou 29 dias. Deu para entender? Se falássemos que o contrato teve duração de 3 meses, então ele deveria terminar em 30/09, tendo portanto, 92 dias de duração.
Aproveito para lembrar, que caso o empregado trabalhe um dia a mais dos 90 dias previstos pelo contrato de experiência, mesmo que tacitamente, este contrato será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado, gerando todos os direitos e deveres inerentes a este tipo de pactuação. Se em determinada empresa não há expediente no sábado e nem no domingo, e o contrato de experiência termina justamente no domingo, o último dia de trabalho do empregado é na sexta-feira. Se este empregado trabalhar na segunda-feira, resta configurado o contrato por prazo indeterminado.
O mesmo raciocínio vale para quando o prazo citado for de 120 dias, que não é igual a 4 meses, ou 180 dias que não é igual a 6 meses. Mas as bancas gostam mesmo é de colocar pegadinhas em questões que cobram o assunto “contrato de experiência”.
Vejam abaixo um exemplo em que a banca “encheu linguiça” para confundir o candidato e considerou a assertiva incorreta, aplicando em sua redação a citada pegadinha:
(Técnico/Cespe/TRT 21ª Região/2010): “Contrato de experiência é o negócio jurídico por meio do qual empregado e empregador, no âmbito privado, aferem reciprocamente suas condutas visando a uma futura, porém incerta, efetivação do ajuste precário em contrato por tempo determinado. O referido contrato pode ser celebrado por prazo não superior a três meses, sob pena de passar a vigorar sem determinação de prazo.” (grifo meu)
Ficamos combinados, então, que ninguém mais cai em uma pegadinha desta?
Finalmente, gostaria de lembrar que tratamento idêntico não é dispensado quando o prazo for em anos, como no caso das férias. Neste sentido, um empregado admitido em 01/02/2012 completará o seu período aquisitivo de férias em 31/01/2013.
"Alguns autores admitem nova contratação para o contrato de experiência, desde que em outra função da empresa."
Alegam que o contrato de experiência tem por objetivo observar se empregado e empregador se adequam: sehá satisfação do empregado na atividade exercida e se há satisfação do empregador na prestação de serviço daquele. Logo, se o empregado não de adapta a determinada atividade, pode ser testado em outra.
não pode ser prorrogado além dos 90 dias. O que pode ocorrer é uma prorrogação dentro dos 90 dias. Por exemplo, o contrato de experiência inicialmente é de 45 dias e depois é prorrogado por mais 45. Ou é de 60 dias e é prorrogado por mais 30. Aí pode!
TST - SÚMULA 188 - O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PODE SER PRORROGADO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
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