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Q263451 Direito do Trabalho
Considere as assertivas seguintes sobre o contrato individual de trabalho:


I. O contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma expressa e por escrito.


II. A lei prevê como regra a indeterminação do prazo e como exceção a prefixação de prazo para os contratos individuais de trabalho.



III. O contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias.



IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.



V. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

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Vamos analisar as alternativas da questão:


I. O contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma expressa e por escrito. 

O item I está errado porque o caput do artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.


II. A lei prevê como regra a indeterminação do prazo e como exceção a prefixação de prazo para os contratos individuais de trabalho. 

O item II está correto porque de fato a regra é a contratação por prazo indeterminado, sendo exceções os contratos de prazo determinado. Observem que o artigo 445 da CLT estipula prazo de duração para o contrato de prazo determinado.

Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


III. O contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias. 

O item III está correto porque o parágrafo único do artigo 445 da CLT estabelece que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

O item IV está correto porque abordou de forma literal o que estabelece o artigo 451 da CLT.


Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.


V. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação. 

O item V está errado porque o artigo 452 da CLT elenca exceções ao mencionar que será considerado por  prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


O gabarito da questão é a letra "E".

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Comentários

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GABARITO: E
ASSERTIVA I INCORRETA: esta assertiva contraria o disposto no art. 443 da CLT, ao afirmar que o contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma expressa e por escrito. Em sentido mais amplo dispõe o citado artigo celetista: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”
ASSERTIVA II CORRETA: exatamente como afirmou a assertiva, em direito do trabalho a indeterminação do contrato individual de trabalho é regra e a prefixação do prazo do contrato, ou contrato por prazo determinado, ou contrato a termo, é exceção, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego que permeia o direito do trabalho. Por este princípio presume-se que os contratos individuais de trabalho tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo os contratos por prazo determinado excepcionalmente. A pactuação de contrato de trabalho por prazo determinado encontra restrições na lei, e somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas.
ASSERTIVA III CORRETA: o contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias, pois assim dispõe o art. 445, § único, da CLT: “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.” Chamo a atenção dos colegas para o fato de que 90 dias não é igual a 3 meses. Se alguma assertiva afirmar que o prazo máximo do contrato de experiência é 3 meses, considere esta assertiva como incorreta.
ASSERTIVA IV CORRETA: pois em consonância com o art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”
ASSERTIVA V INCORRETA: é fato que se considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, porém, isso não ocorre em qualquer situação, pois o art. 452 da CLT garante exceção a esta regra para os contratos cuja expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, como por exemplo contratos a termo para atender a demandas sazonais, como ocorre com o contrato de safra, com a contratação de pessoal no setor hoteleiro, cujo movimento coincide com as férias de verão e de inverno, como os contratos de obra certa etc. A literalidade do art. 452 da CLT é a seguinte: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Fico lisonjeado com os elogios acima. Muito obrigado pessoal, comentários como estes só me estimulam a continuar nesta dura caminhada de concurseiro, e a continuar postando comentários aqui no QC que me ajudam a reter mais conhecimentos e de quebra ajudar a outros colegas.
Mas o motivo que me traz aqui novamente é outro. Recebi um e-mail de um colega questionando-me o porquê de 90 dias não ser igual a 3 meses. Como esta dúvida pode ser de outros colegas também, e eu não expliquei em meu comentário, o faço agora:
A explicação é simples, e nem precisa de teoria, imaginem um contrato de experiência firmado em 01/07 pelo prazo máximo permitido pela lei de 90 dias. Pergunto: em que dia este contrato se findará? Conte no calendário e você descobrirá que o término deste contrato será em 28/09, pois os meses consecutivos de julho e agosto, bem como, dezembro e janeiro, tem 31 dias. Isso sem falar de fevereiro, que pode ter 28 ou 29 dias. Deu para entender? Se falássemos que o contrato teve duração de 3 meses, então ele deveria terminar em 30/09, tendo portanto, 92 dias de duração.
Aproveito para lembrar, que caso o empregado trabalhe um dia a mais dos 90 dias previstos pelo contrato de experiência, mesmo que tacitamente, este contrato será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado, gerando todos os direitos e deveres inerentes a este tipo de pactuação. Se em determinada empresa não há expediente no sábado e nem no domingo, e o contrato de experiência termina justamente no domingo, o último dia de trabalho do empregado é na sexta-feira. Se este empregado trabalhar na segunda-feira, resta configurado o contrato por prazo indeterminado.
O mesmo raciocínio vale para quando o prazo citado for de 120 dias, que não é igual a 4 meses, ou 180 dias que não é igual a 6 meses. Mas as bancas gostam mesmo é de colocar pegadinhas em questões que cobram o assunto “contrato de experiência”.
Vejam abaixo um exemplo em que a banca “encheu linguiça” para confundir o candidato e considerou a assertiva incorreta, aplicando em sua redação a citada pegadinha:
(Técnico/Cespe/TRT 21ª Região/2010): “Contrato de experiência é o negócio jurídico por meio do qual empregado e empregador, no âmbito privado, aferem reciprocamente suas condutas visando a uma futura, porém incerta, efetivação do ajuste precário em contrato por tempo determinado. O referido contrato pode ser celebrado por prazo não superior a três meses, sob pena de passar a vigorar sem determinação de prazo.” (grifo meu)
Ficamos combinados, então, que ninguém mais cai em uma pegadinha desta?
Finalmente, gostaria de lembrar que tratamento idêntico não é dispensado quando o prazo for em anos, como no caso das férias. Neste sentido, um empregado admitido em 01/02/2012 completará o seu período aquisitivo de férias em 31/01/2013.
Quanto à assertiva V, também temos que considerar que, em relação ao contrato de experiência, um novo contrato seria possível se fosse em função diferente da exercida no primeiro contrato. Ou seja, se o empregado prestar serviço diferente daquele que exerceu no contrato anterior, também não prorroga. Li isso no livro de Henrique Correia. 

"Alguns autores admitem nova contratação para o contrato de experiência, desde que em outra função da empresa."

Alegam que o contrato de experiência tem por objetivo observar se empregado e empregador se adequam: sehá satisfação do empregado na atividade exercida e se há satisfação do empregador na prestação de serviço daquele. Logo, se o empregado não de adapta a determinada atividade, pode ser testado em outra.
O contrato de experiência não pode ser prorrogado em nenhuma ocasião além dos 90 dias?
Rafael, 
não pode ser prorrogado além dos 90 dias. O que pode ocorrer é uma prorrogação dentro dos 90 dias. Por exemplo, o contrato de experiência inicialmente é de 45 dias e depois é prorrogado por mais 45. Ou é de 60 dias e é prorrogado por mais 30. Aí pode!

TST - SÚMULA 188 - O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PODE SER PRORROGADO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS.

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