Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal
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Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal
e) pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação privada subsidiária.
GAB. LETRA "E".
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L13869/19.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
GABARITO LETRA "E"
LEI 13.869/ 2019: Art. 3º - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º - Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
GAB:E
Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
- Ação Penal Pública INCONDICIONADA
- Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
ELEMENTO ESPECÍFICO:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
Fonte: meus materiais/colegas do qc
QUANDO A AÇÃO PENAL PUBLICA NAO FOI INTENTADA NO PRAZO LEGAL,( COD P PENAL ART 46. 5 DIAS PRESO, 15 DIAS SOLTO OU AFIANÇADO).O QUERELANTE TEM O PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO MP.
GABARITO: E
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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