De acordo com a Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/06:
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Gabarito comentado
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"Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa."
Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (B) - A conduta narrada neste item é considerada crime em nosso ordenamento jurídico-penal. É de se salientar que se trata de um crime autônomo previsto no § 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Embora esteja entre os parágrafos do artigo que tipifica o crime de tráfico de drogas, a ele não se equipara, o que se atesta em razão da reprimenda que lhe é cominada ser bem menos gravosa ao agente. Saliente-se, por fim, que a conduta delitiva mencionada no enunciado da questão é denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - A assertiva contida neste item está errada na medida em que quem verifica se a substância é destinada para o consumo pessoal é o juiz e não o médico, nos termos explicitados pelo artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006. Cabe esclarecer que esse dispositivo é uma superfetação, porquanto é próprio da atividade jurisdicional verificar, atentando para todos elementos de prova, condições e circunstâncias trazidas aos autos, se a conduta do agente se subsume ao tipo penal e, via de consequência, diante do princípio da individualização da pena, qual a reprimenda penal cabível e o quantum da pena a ser aplicada. Ante esses elementos, verifica-se que a proposição constante deste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do disposto expressamente no artigo 26 da Lei nº 11.343/2006 "o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - A conduta narrada neste item encontra-se tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006: "Art. 28- Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.."
Diante das considerações acima traçadas, pode-se verificar, com toda a evidência, que a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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LETRA A CORRETA
Lei n° 11.343/06
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
A) (GABARITO)
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
B) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, É CRIME previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 33 § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
C) Art 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
D) Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
E) É crime quem adquire ou traz consigo drogas para uso pessoal. Esse crime foi apenas DESPENALIZADO.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção.
CASO O MÉDICO PRATIQUE TAL CONDUTA DOLOSAMENTE,ESTE RESPONDERÁ NO ART. 33,TRÁFICO DE DROGAS.
GAB A
a) Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção.
CERTO
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
b) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, não é crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
FALSO
Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
c) Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o médico atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
FALSO
Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
d) O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, perderá os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
FALSO
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
e) Não é mais crime quem adquire ou traz consigo drogas para uso pessoal.
FALSO. O porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado, contudo continua sendo crime, portanto, segundo o entendimento do STF, não existe pena e existe crime (vai entender né...).
GABARITO A
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
a) Tipo Penal Exclusivamente culposo;
b) Trata-se de crime próprio
i) Prescrever: médico ou dentista
ii) Ministrar: medico, dentista, farmacêutico, profissional de enfermagem e outros.
c) Agente que prescreve ou ministra com dolo incorre na prática penal do artigo 33, caput da lei em tese (11.343/2006);
OBS: Sendo assim, a classificação do art. 38 é a seguinte: crime próprio, formal, culposo, de perigo abstrato, instantâneo, não admitindo tentativa por ser exclusivamente culposo.
Sobre a letra E: não houve Abolitio criminis, mas sim, segundo o STF, despenalização da conduta. Porém, na verdade, há a pena, o que não há mais é a carcerização em decorrência do comportamento tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, havendo assim, para mim, uma descarcerização.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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