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Q839108 Direito Penal
Guilherme, médico legista, responsável por elaborar o laudo de exumação de Danilo, em investigação de morte suspeita, é procurado por Rodrigo que, temendo ser acusado de homicídio contra a vítima, oferece suborno para que Guilherme afirmasse falsamente que a morte se deu por causas naturais. O médico aceita a promessa de pagamento e conclui o laudo, a despeito de extensas evidências de agressões físicas, no sentido de que Danilo morreu em decorrência de problemas cardíacos. Passadas algumas semanas, Guilherme, arrependido de sua conduta, procura o juiz responsável pelo processo e se retrata, declarando que a morte da vítima ocorreu em virtude das lesões corporais sofridas, antes de ser proferida a sentença. Diante dessa situação hipotética,
Alternativas

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A conduta de Danilo descrita na primeira parte do enunciado da questão subsume-se ao tipo penal do  artigo 342 do Código Penal que prevê o crime de falso testemunho e falsa perícia, senão vejamos:
"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". 
Na hipótese narrada, saliente-se, incide a majorante constante do § 1º do dispositivo legal mencionado, diante das circunstâncias mencionadas: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".
Nada obstante, diante das informações trazidas na segunda parte do enunciado, o fato deixa de ser punível em razão da retratação do agente, conforme dispõe o § 2º do artigo 342 do Código Penal que se transcreve na sequência: "O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".
No que tange a natureza jurídica dessa negativa de punibilidade do agente nas circunstâncias em apreço, é oportuno trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado:
"Por política criminal, em busca da verdade real, e no interesse da administração da justiça, o legislador criou uma escusa para evitar a punibilidade de um crime já aperfeiçoado. Portanto, apesar de consumado o falso no momento em que o depoimento da testemunha é concluído ou o laudo é entregue, pode o agente, retratando-se (desdizendo-se), apresentar a verdade. Em face disso, não mais se pune o crime cometido. Expressamente, diz o art. 107, VI, tratar-se de causa extintiva da punibilidade, embora a sua natureza jurídica seja, na realidade, de excludente de tipicidade, uma vez que a lei utiliza a expressão 'o fato deixa de ser punível'. Se o fato não é punível, logo, nem mesmo deve ser considerado típico."
Ante toda a análise acima exposta, é forçosa a conclusão de que a alternativa correta é a exposta no item (B) da presente questão.
Gabarito do professor: (B)
 

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Comentários

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Gabarito: B

art 342, par. 2, CP: O fato deixa de ser púnivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Acrescentando:

- Em relação a Guilherme:

 Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

 

- Em relação a Rodrigo:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

        Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

        Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

        

Bons estudos.

Só complementando

 

Retratar-se: Ato de retirar o que foi dito, deve ser uma ação irrestrita e incondicional, extingue somente a pena e não os efeitos extrapenais - O CP prevê a retratação nos crimes de calúnia e difamação (não incide sobre a injúria) e no crime de falso testemunho e falsa perícia. 

Ainda quanto a calúnia e difamação:

Art. 143, § único do CP: “Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”

Gabarito: B

Retratar-se não significa, simplismente, negar ou confessar o fato. É mais: é retirar totalmente o que disse. É admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber (Rogério Sanches): 

 - calúnia (art. 138)
 - difmação (art. 139)
 - falso testemunho (art. 342, § 2º) 
 - falsa perícia (art. 342, § 2º)

Obs.: Não se aplica ao crime de injúria

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

 § 2º O fato deixa de ser púnivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

GABARITO B.

Conforme a própria letra de lei ,prevista no artigo 342 do CP , para o crime de falso testemunho, o agente que se retratar antes da sentença não responderá pelo artigo.

Força!

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