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Q941310 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme dispõe o Código de Processo Civil acerca da homologação da sentença estrangeira, assinale a alternativa correta.
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GABARITO: E

 

A-Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

 

B-Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

C-Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado

 

D-Art. 960, § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

 

E-Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:[...]

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo

Embora a resposta correta tenha estipulado juízo cível, creio que, por critérios espaciais de localização no CPC, o correto seria juízo federal.


"Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

Apenas uma correção: o artigo mencionado pela colega Verena para a alternativa D é o 961.

Não fiz essa prova, mas se tivesse feito, certamente recorreria dessa questão, pois, considerada a redação do artigo 516, III, citado acima pela Verena, em confronto com o teor do artigo 965, esse, muito mais consentâneo, a meu ver, com o enunciado da questão, defenderia sua anulação, sem dúvida.

Em relação ao item "e". De acordo com Donizetti:  inciso III do art. 516

 

 

Sentença penal condenatória, sentença estrangeira e sentença arbitral.

 

 

1. Quanto à sentença penal, o que se executa é a obrigação civil (de indenizar), decorrente do efeito extrapenal das sentenças penais condenatórias. A sentença penal, nesse caso, é liquidada e posteriormente executada. A competência para a liquidação obedece às normas do processo de conhecimento. Por exemplo, tratando-se de reparação de dano decorrente de ato ilícito, a competência é do domicílio do autor ou do local  do fato, conforme art. 53, V. E é nesse foro que, depois da liquidação, processar-seá o cumprimento.

 

 

 

2. Em relação às sentenças estrangeiras, embora homologadas pelo STJ, a competência é, por disposição expressa da CF (art. 109, X), da justiça federal de primeiro grau.

 

 

3. Quanto à sentença arbitral, a competência para a execução desse título será do juízo cível, sendo que o foro para o ajuizamento da respectiva ação será definido de acordo com as normas sobre competência (art. 53). Nos Juizados Especiais, o juízo onde se homologa acordo ou laudo arbitral (art. 26 da Lei  nº 9.099/1995) é o competente para a execução.

 

 

4. Anote que a regra de competência em relação aos acórdãos proferidos por Tribunal Marítimo (inciso III do art. 516) perdeu a sua eficácia em razão do veto oposto ao inciso X do art. 515, que atribuía a essa decisão a natureza de título executivo extrajudicial.

 

 

 

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