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Q641958 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando todos os juízes e órgão fracionados. O recurso de agravo, diante de sua precariedade da análise do mérito, não é recurso apto à possível assunção de competência, que decorre apenas de apelação, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal.
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É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

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Errada. Art. 947 NCPC

Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

Gab: Errada.

O IAC é cabível para qualquer causa que tramite em Tribunal.

A questão remonta sobre a origem do IAC, ainda que simplificada, no CPC/73. Isso porque o IAC é um aperfeiçoamento de algo que já existia no CPC/73 no §1º do art. 555, que podemos considerar como uma origem simplificada do IAC, então previsto em apelação e agravo, e, portanto, só para TJ e TRF.

O IAC do código de 2015 é totalmente diverso. Primeiro, cabe para qualquer Tribunal (TJ, TRF, TRT, Tribunais Superiores). Segundo, porque cabe em qualquer causa que tramita em Tribunal – e não somente mais em agravo e apelação. Pode ser em um conflito de competência, por exemplo.

Portanto, ao negar a possibilidade de ser instaurado um IAC a partir de Agravo a questão se torna errada.

 

O incidente é cabível para Agravo, daí o erro da assertiva.

Complementando os apontamentos anteriores:

Art. 944. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Nota-se que, diferentemente do modelo no CPC/1973, não há qualquer limitação quanto a recurso específico para a incidência hipotética de manejo do presente incidente.

No CPC/2015, entende-se que seja decorrente do julgamento de qualquer recurso, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal, ensejando o envolvimento de questão de direito, esta com notável repercussão social e, como expresso pelo legislador, sem repetição em uma multiplicidade de processos.

Fonte: http://portalprocessual.com/brevissimas-notas-sobre-o-incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novel-cpc/

 

 

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