Sobre o casamento, analise as proposições abaixo e assinale ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341122 Direito Civil
Sobre o casamento, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - O prazo para ser intentada ação de anulação do casamento, em virtude de coação, é de quatro anos, contados da celebração.

II - A coabitação posterior, havendo ciência do vício, sempre valida o casamento contraído com erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.

III - O Código Civil proclama que é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

IV - O casamento, em caso de iminente risco de vida e sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, pode ser celebrado na presença de seis testemunhas.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre casamento conforme as proposições apresentadas, destacando os conceitos relevantes do Código Civil Brasileiro.

I - O prazo para ser intentada ação de anulação do casamento, em virtude de coação, é de quatro anos, contados da celebração.

A proposição está incorreta. O prazo para anular um casamento por coação é, na verdade, de quatro anos, mas esse prazo começa a contar a partir do momento em que a coação cessar, conforme o artigo 178, inciso I, do Código Civil.

II - A coabitação posterior, havendo ciência do vício, sempre valida o casamento contraído com erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.

Esta proposição está incorreta. O Código Civil prevê que a coabitação posterior, com ciência do vício, pode, sim, convalidar o casamento, mas não é uma regra absoluta. Isso depende do tipo de vício e das circunstâncias específicas do caso.

III - O Código Civil proclama que é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

A proposição está correta. Segundo o artigo 1.513 do Código Civil, é proibido a qualquer pessoa, seja de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

IV - O casamento, em caso de iminente risco de vida e sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, pode ser celebrado na presença de seis testemunhas.

Esta proposição está correta. O artigo 1.540 do Código Civil prevê que, em casos de iminente risco de vida, o casamento pode ser celebrado sem a presença da autoridade competente, desde que haja a presença de seis testemunhas.

Dessa forma, a alternativa que contém as proposições corretas é a Alternativa C, pois apenas as proposições III e IV estão corretas.

Para melhor compreensão, considere o seguinte exemplo prático: um casal decide se casar em um hospital, pois um dos cônjuges está em situação de risco de vida. Não há tempo para a presença de um juiz, mas seis testemunhas estão presentes. Nesse caso, o casamento pode ser validamente celebrado conforme a legislação.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos



I - Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
IV - quatro anos, se houver coação.

II - Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

III - Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

IV - Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

COMENTÁRIO SOBRE O ITEM I:


Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

(...)

IV - quatro anos, se houver coação.


Absurdo um dispositivo deste ainda vigorar no ordenamento jurídico brasileiro.


O art. 1560, IV, CC/02 deveria ser modificado passando a ter por termo a quo a data em que cessar a coação (como ocorre no contratos em geral conforme dispositivo Art. 178 que assim prevê: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar".


Da forma como o dispositivo se encontra é de se entender que se há coação se perdurar pelo prazo de 4 anos após a celebração do casamento, a parte que foi coagida a se casar não terá direito a anular o casamento, já que o prazo decadencial para pleitear a invalidade do casamento já se transcorreu por inteiro.


Enfim, meras considerações, mas o gabarito encontra-se correto conforme disposição literal de lei.


Sinceramente não entendi o erro di ítem II

Eduardo, o problema está na palavra "sempre". Não é sempre! Veja: II - Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Pra quem está com preguiça de ler a ressalva do art. 1559,cc :


Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo