De acordo com a Lei n° 6.091/1974, nenhum veículo ou embarc...

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Q583593 Legislação Federal
De acordo com a Lei n° 6.091/1974, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde
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De acordo com a legislação eleitoral, especificamente a Lei n° 6.091/1974, há restrições importantes sobre o transporte de eleitores durante o período eleitoral. Essas restrições são estabelecidas para garantir a lisura e a igualdade do processo eleitoral, evitando que o transporte de eleitores seja utilizado como forma de influenciar o voto.

É importante entender que nenhum veículo ou embarcação pode ser utilizado para transportar eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Isso significa que, por exemplo, se a eleição ocorre em um domingo, o transporte de eleitores não é permitido no sábado anterior e na segunda-feira subsequente.

A exceção a essa regra se aplica a coletivos de linhas regulares e não fretados, que podem operar normalmente, pois servem à população de forma geral e não estão sendo utilizados especificamente para o transporte de eleitores.

Para ilustrar:

Sexta-feira PODE - Sábado (dia anterior) NÃO PODE - Domingo (dia da eleição) NÃO PODE - Segunda-feira (dia posterior) NÃO PODE - Terça-feira PODE

Essa regra visa a preservar a autonomia do eleitor e a evitar a compra de votos ou influência indevida por meio do transporte oferecido por candidatos ou partidos políticos. Por isso, o conhecimento dessa norma é crucial para quem trabalha nas eleições ou pretende se envolver no processo eleitoral de alguma forma.

Gabarito: Letra A

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Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição...

 

EX:

 

Sexta - feira ---------Sábado (dia anterior) -------- Domingo (dia da eleição) ----------Segunda - feira (dia posterior) --------- Terça - feira

  PODE                     NÃO PODE                           NÃO PODE                                 NÃO PODE                                        PODE

Caso não tenha tempo para estudar a Lei 6.091, estude apenas o artigo 5!

A qualificação do QC nos filtros, pelo menos em Direito Eleitoral, é horrorosa! Não especifica nada!

 

Gab: A

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