Julgue o item subsecutivo, no que se refere ao Supremo Tribu...
Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra resolução do Senado Federal que, ao suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, extrapole os limites da decisão a que faz referência.
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Para uma compreensão clara da matéria, é importante saber que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pode ser proposta contra qualquer espécie normativa mencionada no artigo 59 da Constituição Federal. Isso inclui as resoluções. O artigo 59 define o processo legislativo e enumera:
- I - Emendas à Constituição;
- II - Leis complementares;
- III - Leis ordinárias;
- IV - Leis delegadas;
- V - Medidas provisórias;
- VI - Decretos legislativos;
- VII - Resoluções.
Assim, se o Senado Federal, ao suspender a execução de uma lei declarada inconstitucional pelo STF, ultrapassar os limites da decisão proferida pela Corte, essa resolução poderá ser questionada por meio de uma ADI.
Gabarito da questão: C - Certo
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CERTA
Quando o STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declara a inconstitucionalidade de uma lei, tal decisão terá, em regra, validade apenas para o caso concreto. Dizemos “em regra” porque o Senado Federal poderá expandir os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia “erga omnes”.
Para isso, o Senado Federal tem a faculdade de editar resolução, a qual terá o condão de atribuir eficácia geral à decisão do STF, suspendendo o ato inconstitucional. Conforme afirma o enunciado, caso essa resolução extrapole os limites da decisão do STF, ela poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-do-stf-analista-judiciario-area-administrativa/O comentário anterior não traz nenhum número de acórdão ou citação. Fica difícil dar crédito.
Procurei no STF, mas não achei nada. Alguém saberia?
Tentando esboçar um início de resposta, Pedro Lenza ensina que:
“A expressão ‘no todo ou em parte’ deve ser interpretada como impossível o Senado Federal ampliar, interpretar ou restringir a extensão da decisão do STF.
Assim, se toda a lei for declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso, de modo incidental, se entender o Senado Federal pela conveniência da suspensão da lei, deverá fazê-lo ‘no todo’, (...) não podendo suspender menos do que decidido pela Excelsa Corte.
Em igual sentido, se, por outro lado, o Supremo, no controle difuso, declarou inconstitucional apenas parte da lei, entendendo o SF pela conveniência para a sua pensão, deverá fazê-lo exatamente em relação à ‘parte’ que foi declarada inválida, não podendo suspender além da decisão do STF.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. rev., atual., e ampl. Saraiva : São Paulo, 2009. p. 184)
Mas ele não traz qual o instrumento cabível no caso de haver uma transgressão.
Para responder a essa questão de maneirá fácil, bastava lembrar que pode ser objeto de ADI todas as espécies normativas aludidas no artigo 59 da Constituição Federal, estando as resoluções aludidas no citado dispositivo:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Eu acredito que cabe ADI, tendo em vista que, no caso, o SF estaria legislando originariamente por meio de RESOLUÇÂO, desvirtuando-se do permissivo constitucional (CF prevê apenas que a resolução possa suspender a eficácia da norma). Assim, ao extrapolar os limites o SF poderia acabar revoganado uma lei por uma Resolução. Destarte, haveria inconstitucionalidade formal da resolução, impugnável por ADI. É o que eu acho. Raciocinei assim. Se tiver sem fundamento, avisem!!!
É cabível, conforme a decisão transcrita a seguir:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar concedida. Referendo. Resolução 7, de 21-6-2007, do Senado Federal. Suspensão erga omnes da eficácia de todo o texto de leis relativas à cobrança do ICMS no Estado de São Paulo. Declaração de inconstitucionalidade anteriormente estendida, no exercício do controle difuso, apenas aos dispositivos que haviam prorrogado a majoração de alíquota e a sua vinculação a uma finalidade específica. Plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 52, X, da CF. Perigo na demora igualmente demonstrado. O ato normativo impugnado, ao conferir eficácia erga omnes a um julgado singular, revela sua feição geral e obrigatória, sendo, portanto, dotado de generalidade, abstração e impessoalidade. Precedentes. O exame minucioso das decisões plenárias proferidas nos autos dos RE 183.906, 188.443 e 213.739 demonstra que a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos que sucederam à Lei estadual paulista 6.556/1989 alcançaram, tão somente, os dispositivos que tratavam, exclusivamente, da majoração da alíquota do ICMS e sobre a vinculação desse acréscimo percentual ao fundo criado para o desenvolvimento de determinado programa habitacional. O Senado Federal, em grande parte orientado por comunicações provenientes da Suprema Corte, acabou por retirar do mundo jurídico dispositivos das Leis paulistas 7.003/1990 e 7.646/1991, que, embora formalmente abarcados pela proclamação da inconstitucionalidade do próprio Diploma em que inseridos, em nenhum momento tiveram sua compatibilidade com a CF efetivamente examinada por este Supremo Tribunal. Plausibilidade da tese de violação ao art. 52, X, da Carta Magna. Deferimento de medida cautelar referendado pelo Plenário." (ADI 3.929-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-8-2007, Plenário, DJ de 11-10-2007.)
Para uma melhor compreensão, aconselho a leitura da íntegra do voto.
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