Com vistas a expandir suas atividades comerciais para o mer...
Com vistas a expandir suas atividades comerciais para o mercado europeu, uma sociedade brasileira, com sede em São Paulo, decidiu contratar os serviços de uma empresa belga, sediada em Bruxelas. Após a fase de negociações feita por videoconferência, os representantes das duas empresas se encontraram em uma feira de promoção comercial internacional em Buenos Aires, Argentina, onde foi assinado o contrato de prestação do serviço de consultoria de planejamento estratégico e marketing, com duração fixa de quatro meses, na sede da empresa brasileira. Passados dois meses após a data-limite para o término da entrega do serviço, a empresa belga ainda não havia sequer iniciado a prestação do serviço, alegando dificuldades financeiras internas. A empresa brasileira ajuizou ação no Brasil, invocando a cláusula penal do contrato, que previa um desconto de 15% no preço total do serviço por mês de atraso. A empresa belga, na sua contestação, alegou que tal cláusula era inválida segundo o direito belga.
Acerca da controvérsia judicial exposta, assinale a alternativa correta.
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Comentários
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GAB:
E) O pedido da empresa brasileira é procedente, pois o país de cumprimento do contrato é o Brasil.
No Brasil, por exemplo, o ordenamento jurídico admite a eleição de foro, inserindo como competência relativa da jurisdição estatal os contratos que elegeram o seu foro para julgar eventual demanda.
Gabarito: E
CPC/15
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Sei não... acho que essa questão não tem gabarito.
A empresa brasileira ajuizou ação no Brasil, invocando a cláusula penal do contrato, que previa um desconto de 15% no preço total do serviço por mês de atraso. A empresa belga, na sua contestação, alegou que tal cláusula era inválida segundo o direito belga.
A controvérsia exposta no enunciado recai sobre a cláusula penal do contrato, e não sobre o juízo competente.
Os dispositivos transcritos nos comentários dos colegas tratam de competência internacional.
Uma coisa é o órgão judicial competente para julgar a ação. Outra coisa é a lei que rege determinado contrato.
Se estiver equivocado, avisem-me no privado. obg
Eleição da jurisdição nacional.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
O inciso III, art. 22, (Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.) permite a eleição da jurisdição brasileira em contratos internacionais.
Nos tribunais brasileiros é vacilante a jurisprudência sobre a validade de cláusula de eleição de foro para o julgamento de litígios oriundos de contrato internacional, seja quando a cláusula de eleição visa atrair a jurisdição brasileira ou excluí-la.
A regra agora é clara: as partes, expressa ou tacitamente, podem se submeter à jurisdição brasileira, como também, a contrario sensu, podem excluí-la. A exclusão, a propósito, é regulada pelo novo art. 25. (Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.) Ressalvam-se, nessa hipótese, os casos de competência absoluta, cujas normas não podem ser derrogadas pela vontade das partes.
Fonte: Donizetti
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