Acerca do contrato de trabalho intermitente, assinale a alt...
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GABARITO A
Os aeronautas possuem legislação própria sobre a matéria.
CLT: "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."
CORREÇÃO DOS ERROS NAS DEMAIS ASSERTIVAS:
B) Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito
C) Art. 452-A. § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Comunicação do empregador é que deve ser com pelo menos 3 dias corridos antes.
D) Art. 452-A. § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
E) Art. 452-A. § 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
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Ao final de cada período de prestação de serviço (INTERMITENTE), o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
Fonte: CLT.
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Art. 443 § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Gabarito: Letra A
Contrato de Trabalho Intermitente
Base Legal: Art 452-A
Natureza do Trabalho: Intermitente com subordinação
Exceção: aeronauta (que tem legislação própria)
Determinação do período: em horas, dias ou meses
Prazos: 3 dias para convocação por qualquer meio hábil (e-mail, telefone, etc.)
1 dia útil para manifestação do empregado (o silêncio significa recusa)
E se não cumprir?
Empregado aceito e não foi OU
Empregador convocou e dispensou
Multa de 50% do valor do serviço, podendo
pagar ou compensar no prazo de 30 dias.
Pagamento das parcelas: remuneração
repouso semanal remunerado
adicionais legais
férias e 13° proporcionais para provisão de fundos.
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CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
CLT, Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Notem que, aparentemente, existe uma contradição entre o art. 443 e o art. 452 – A, no que concerne ao contrato intermitente. Mas, notem que:
o ACORDO contratual poderá ser VERBAL (art. 443)
a CELEBRAÇÃO contratual DEVERÁ ser ESCRITO (Art. 452-A)
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