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Q426267 Direito Civil
Analise as assertivas abaixo sobre COLAÇÃO e assinale a alternativa correta ao final:

I. Sujeitam-se à colação as doações feitas em adiantamento de legítima que, no entanto, somente podem ser equacionadas no inventário judicial.

II. As doações que saíram da parte disponível do sucedido não se sujeitam à colação, mas sim à nulidade da parte que eventualmente exceder o disponível (doação inoficiosa).

III. Não são passíveis de colação os gastos ordinários do ascendente para com o descendente enquanto sob seu poder familiar, mesmo que desigual em relação aos demais irmãos e coerdeiros.

IV. O herdeiro donatário que descumpre obrigação de colacionar sujeita-se à pena de sonegação.
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O tema abordado na questão é o instituto da Colação, que está prevista nos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil.

Pois bem, o art. 2.002 conceitua a colação:

"Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível
".

Ou seja, quando os descendentes recebem em vida alguma doação de um ascendente, ela é tida como adiantamento de herança, e por isso, com o falecimento deste ascendente, o descendente é obrigado a promover a colação desse bem no inventário.

A colação implica em que o descendente informará no inventário qual ou quais bens recebeu, para que os valores correspondentes sejam descontados de sua herança, a fim de que ela se iguale à quota-parte dos demais descendentes. 

Exemplo: João e Maria são filhos de José. José, antes de morrer doou uma casa de R$100.000,00 ao filho João. Além disso, José possuía uma fazenda no valor de R$300.000,00. No inventário, João deve trazer à colação à casa, para que, no final das contas, cada filho fique com R$200.000,00, ou seja, em relação à fazenda, Maria ficará com R$200.000,00 e ele receberá R$100.000,00.

Passemos, então, à análise das assertivas:

I - Sujeitam-se à colação as doações feitas em adiantamento de legítima que, no entanto, somente podem ser equacionadas no inventário judicial.

A afirmativa está incorreta, já que o art. 2.003 deixa claro que a colação deve ocorrer ainda que o bem não exista mais no momento do inventário, ou seja, mesmo que o herdeiro tenha vendido o bem antes do falecimento. No exemplo acima, se João vender a casa antes de José falecer, ainda assim deverá colacionar o valor no inventário de José, quando este vier a óbito:

"Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade"
.

II - As doações que saíram da parte disponível do sucedido não se sujeitam à colação, mas sim à nulidade da parte que eventualmente exceder o disponível (doação inoficiosa).

Conforme ensina o art. 2.005 a colação é dispensada quando o doador expressamente indicar que ela sai da parte disponível. Essa indicação pode ser feita tanto no instrumento da liberalidade (doação) como em testamento:

"Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade".

Se, neste caso, a doação for superior à parte disponível, isto é, se superar 50% do patrimônio do doador, considera-se uma doação inoficiosa (art. 549), o que implica em que a parte que excede à legítima é nula:

"Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

Dessa forma, ainda que a doação seja inoficiosa, caberá a colação, nos termos do art. 2.007:

"Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§2 º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso".


Portanto, verifica-se que a afirmativa está totalmente correta.

III - Não são passíveis de colação os gastos ordinários do ascendente para com o descendente enquanto sob seu poder familiar, mesmo que desigual em relação aos demais irmãos e coerdeiros.

A afirmativa está correta, em conformidade com o que dispõe o art. 2.010:

"Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime".

IV - O herdeiro donatário que descumpre obrigação de colacionar sujeita-se à pena de sonegação.

Conforme visto acima, no art. 2.002 (já transcrito), os herdeiros que não levarem os bens recebidos em adiantamento de legítima a colação, sujeitam-se à sonegação.

A pena da sonegação implica em que o herdeiro perca os bens sonegados.

Logo, a afirmativa está correta.

Estão corretas, então, as afirmativas "II", "III" e "IV".

Gabarito do professor: alternativa "C".

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Comentários

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CC

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

ITEM I - ERRADO - Art. 2.003 Parágrafo único CC/02. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.


ITEM II - CORRETO - Art. 2.005 CC/02. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.


ITEM III - CORRETO -- Art. 2.010 CC/02. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.


ITEM IV - CORRETO - Art. 2.002 CC/02. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

I - errada- A colação de bens, no  inventário extrajudicial também deverá ser realizada, declarando-se na escritura essa colação realizada.

ITEM I - ERRADO --

Art. 2.003 Parágrafo único CC/02. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

 

ITEM II - CORRETO --

Art. 2.005 CC/02. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

 

ITEM III - CORRETO --

Art. 2.010 CC/02. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

 

ITEM IV - CORRETO --

Art. 2.002 CC/02. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Questão capenga.

I. em inventário extrajudicial também, ok

II. Como assim as doações que saírem da parte disponível não se sujeitam à colação?

Sujeitam-se sim, exceto se o doador dispensar expressamente da colação

Caso exceda a legítima, será reduzida, retornando-se ao monte (art. 2.007/CC)

Não há nulidade, mas redução!!!

Entendo que a II está errada.

As demais, OK.

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