O ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, at...
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Gabarito comentado
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Partindo para as assertivas temos que...
A – Incorreta - Abuso de confiança ou boa-fé. Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
B – Incorreta - Condescendência criminosa. Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
C – Incorreta - Violação do dever funcional com o fim de lucro. Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
D – Incorreta – O retardamento de oficio não é um crime expresso, mas elemento constitutivo de crime. Observe o crime de Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (...). Nesse sentido, perceba que para a configuração do delito, é necessário haver a conduta típica de retardamento de ofício, bem como deixar de praticar, indevidamente o ato de ofício. Além disso, tal conduta serve de aumento de pena no crime de corrupção passiva. Veja: Art. 308, § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
E – Correta – Perfeito! A conduta de prevaricação descrita pelo enunciado está prevista no Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Vale ressaltar, que o delito de prevaricação tem como sujeito ativo o funcionário público - militar ou civil e como sujeito passivo, o Estado.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, prevaricação trata-se da chamada autocorrupção própria.
Gabarito do professor: alternativa E
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Comentários
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Gab (E)
O tipo do art. 319 (Del 2.848/40) Assim dispõe: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
Fica aqui uma observação muito explorada em prova de concurso que é a diferença entre prevaricação e Corrupção passiva privilegiada (317, §2º ) Que assim dispõe: § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
A diferença entre os tipos penais encontra-se no fato de que na prevaricação ninguém solicita!
Para que não passe batido o tipo do 320 é a chamada condescendência criminosa Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
E) PREVARICAÇÃO
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Violação do dever funcional com o fim de lucro
PEGA O BIZU! MNEMÔNICO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAIS RELEVANTES.
PECU - APRO - 312 CP PECULATO -> APROPRIAÇÃO;
CONCU - EXI - 316 CP CONCUSSÃO -> EXIGIR;
CORRU - SOLI - 317 CP CORRUPÇÃO PASSIVA -> SOLICITAR;
CORRUP - OFERE - 333 CP CORRUPÇÃO ATIVA -> OFERECER;
PREVA - RET - 319 CP PREVARICAÇÃO -> RETARDAR;
CONDES - DEIX - 320 CP CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ->DEIXAR.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA- Crime contra a administração pública, consistente em o funcionário deixar, por indulgência (perdoar culpas ou erros) de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
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