Referente aos princípios orçamentários, é correto afirmar:

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Q1123528 Direito Financeiro
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A questão demanda conhecimento doutrinário sobre princípios orçamentários. Analisemos as alternativas.


A) ERRADO. O princípio da UNIDADE ou da TOTALIDADE determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Vale ressaltar que o fato do art. 165, §5º, da CF prever que a Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos (fiscal, de investimento e da seguridade social) não descaracteriza o princípio, uma vez que haverá apenas um documento único, mesmo que subdividido por temas.

B) ERRADO. Apenas a primeira parte da assertiva está correta: o princípio da EXCLUSIVIDADE veda que haja dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa na LOA, estando previsto no art. 165, §8º da CF/88:

CF, Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Contudo, perceba que o próprio texto constitucional é expresso por não incluir na proibição (excepcionar) a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

C) CERTO. Como já explicado por ocasião do comentário anterior, o princípio da EXCLUSIVIDADE proíbe, como regra, que a LOA contenha disposições estranhas à previsão da receita e à fixação da despesa.
Embora o texto da assertiva não trate da exceção constitucional, ele está correto. Atente-se: incompleto nem sempre é incorreto.

D) ERRADO. O princípio da UNIVERSALIDADE impõe que todas as receitas e despesas públicas independente de sua natureza, procedência ou destino, constem no orçamento, a ser analisado e votado pelo Legislativo.

Gabarito do Professor: C

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Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Unidade: o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

Universalidade: o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

Exclusividade: determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

Possui previsão no art. 165 da CF/1988:

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

O equilíbrio das contas públicas tem sido considerado como a “regra de ouro” da Lei de Responsabilidade Fiscal, e dele decorre a maior parte dos seus preceitos.

(...)

A disciplina na gestão fiscal responsável, a partir da compatibilidade entre o volume de receitas e os gastos públicos, é considerada pela LRF uma condição necessária para assegurar a estabilidade econômica e favorecer a retomada do desenvolvimento sustentável. Mas não se trata de uma equação matemática cujo resultado encontra sempre o mesmo valor de receitas e despesas e uma diferença numérica exata, sempre igual a zero, indicando o perfeito equilíbrio. Permite-se a flexibilidade financeira, desde que se tenha a identificação dos recursos necessários à realização dos gastos, de maneira estável e equilibrada, numa relação balanceada entre meios e fins.

Nesse sentido, a LRF prevê uma série de medidas para garantir o equilíbrio fiscal, tais como a fixação de limites para o endividamento e para as despesas de pessoal, condições rígidas para a renúncia de receita e para a criação de despesas de caráter continuado, bem como providências que devem ser adotadas caso as metas fiscais possam ser afetadas e o indesejado desequilíbrio ocorra, como é o exemplo da regra da limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF.

FONTE: Abraham, Marcus Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. – 5. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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