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Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: PCA Prova: FCC - 2017 - POLITEC - AP - Perito Médico Legista |
Q839136 Direito Penal
A mídia noticiou que um médico endoscopista foi flagrado em sua clínica tendo relação sexual com uma paciente de 35 anos enquanto ela estava sob efeito do sedativo utilizado para o exame de endoscopia digestiva alta. Desse modo, o médico foi acusado de ter cometido crime de
Alternativas

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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

Item (A) - O crime de estupro, com a nova redação inserta no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, é tipificado no artigo 213 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Cotejando a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal transcrito, verifica-se, com toda a evidência, não se tratar de crime de estupro, uma vez que a hipótese não fala na ocorrência de violência ou grave ameaça. 
Item (B) - Não existe mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A no Código Penal, que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". No § 1º do artigo mencionado, amplia-se o tipo penal para abranger a conduta narrada no enunciado da questão, senão vejamos: "Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa constante deste item está correta.
Item (D) - O crime de sedução, outrora previsto no artigo 217 do Código Penal, não encontra mais previsão legal desde o advento da Lei nº 11.106/2005. Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (E) - O crime de assédio sexual, que passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001, encontra-se tipificado no artigo 216 - A do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
Gabarito do professor: (C)

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Gabarito C

 

Estupro de vulnerável                

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

Como a vítima de 35 anos não tinha condiçoes nenhuma de oferecer resistência,pois a mesma se encontrava sedada,o médico responderá por estupro de vulnerável.
Gab C

Analisando as assertivas:

 a)estupro. ERRADA > Art. 213Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

 b)atentado violento do pudor. ERRADA > O atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei 12.015/09, a  conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2077657/o-atentado-violento-ao-pudor-foi-revogado-pela-lei-12015-09-portanto-pode-se-dizer-que-o-atentado-violento-ao-pudor-sofreu-abolitio-criminis-mara-cynthia-monteiro-muniz

 c) estupro de vulnerável. CORRETA > Art. 217-A § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

 d) sedução. ERRADA >     Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005 

 e)assédio sexual. ERRADA >   Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

Correta, C

Complementando:

Vitima maior de 18 anos > com plena capacidade mental > estupro.

Vitima maior de 18 anos > sem a plena capacidade mental para o consentimento do ato > estupro de vulnerável.

Quanto a Ação Penal relativa aos crimes de Estupro contra maior de 18 anos tá tudo certo, a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação da Vítima, porém, em se tratanto de vulnerável (temporário ou permanente) a divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ:

- 5ª Turma do STJ: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.


STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

- 6ª Turma do STJ: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.


STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

Não sei, não li a notícia do jornal, mas se enquadra como estupro de vulnerável. rsrrsrs

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