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1a parte: Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável;
proxeneta = cafetão.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
2a parte: enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (EQUIPARAÇÃO)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
3a parte: Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Bons Estudos
"Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável".
Não sou professor de português, mais o verbo concorda com o sujeito, com isso o verbo pratica (singular), se refere a conduta do sujeito, o mais próximo do verbo que "o cliente"; se fosse um sujeito composto seria: o proxeneta e o cliente que praticam... Com isso, por errro, ou outro motivo essa questão não poderia prosperar.
Motivo: Se o proxeneta não praticou (art. 217-A CP):
1) a conjunção carnal (elementar do tipo); e
2) não deixou claro que praticou outro ato libidinoso (outra elementar do tipo);
Não tem como ser estupro de vunerável (para o proxeneta), restando configurado o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B). Salvo melhor juízo, configurado o estupro de vunerável seria direito penal do autor (pune pelo que é, não pelo que faz).
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
A última parte não pode perdurar. Não há nada no texto legal que insurja no crime captulado pela questão no que tange a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição. O cliente deveria responder por Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de VULNERÁVEL
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
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