A circunstância de a vítima ser menor de dezoito anos e maio...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588523 Direito Penal
A circunstância de a vítima ser menor de dezoito anos e maior de quatorze anos é
Alternativas

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Gabarito: e

CP

Art. 213 - Estupro:

§1° - Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou  se a vítima é menor de 18 anos (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

É qualificado ainda o estupro quando a vítima for menor de 18 anos e maior de quatorze anos, conforme o art. 213, § 1°, do Código Penal.

JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA B: quem pratica a conjunção com menor de 18 e maior de 14 incorre em conduta equiparada ao favorecimento à prostituição:


Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Sem levar em consideração o contexto das não tão recentes modificações no tipo penal em comento, vejamos a dinâmica atual do crime de estupro.


1) vítima maior de 18 anos: 

a) Ação penal: Pública condicionada à representação, ainda que desacordada a vítima em razão de ter sido anteriormente agredida, e era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos (HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 - Informativo 553 do STJ).


2) Vítima entre 14 e 18 anos:

a) Ação Penal: Pública incondicionada. Nesse caso, além da mudança no tipo de ação penal, o crime encontra-se em sua modalidade qualificada (justamente o que perguntava a questão).


3) Vítima menor de 14 anos:

a) Ação Penal: Pública incondicionada. Nesse caso trata-se de tipo penal autônomo previsto no art. 217-A do CP.

ERRO DA C: Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena. E a ação será pública incondicionada.

Assédio sexual(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único.(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


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