A circunstância de a vítima ser menor de dezoito anos e maio...
Gabarito: e
CP
Art. 213 - Estupro:
§1° - Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
É qualificado ainda o estupro quando a vítima for menor de 18 anos e maior de quatorze anos, conforme o art. 213, § 1°, do Código Penal.
JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA B: quem pratica a conjunção com menor de 18 e maior de 14 incorre em conduta equiparada ao favorecimento à prostituição:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Sem levar em consideração o contexto das não tão recentes modificações no tipo penal em comento, vejamos a dinâmica atual do crime de estupro.
1) vítima maior de 18 anos:
a) Ação penal: Pública condicionada à representação, ainda que desacordada a vítima em razão de ter sido anteriormente agredida, e era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos (HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 - Informativo 553 do STJ).
2) Vítima entre 14 e 18 anos:
a) Ação Penal: Pública incondicionada. Nesse caso, além da mudança no tipo de ação penal, o crime encontra-se em sua modalidade qualificada (justamente o que perguntava a questão).
3) Vítima menor de 14 anos:
a) Ação Penal: Pública incondicionada. Nesse caso trata-se de tipo penal autônomo previsto no art. 217-A do CP.
ERRO DA C: Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena. E a ação será pública incondicionada.Assédio sexual(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único.(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
É qualificadora pelo art. 213, §1o e de ação pública incondicionada pelo art. 225, § único.
ESQUEMA PARA MEMORIZAÇÃO
SOBRE A PENA DO ESTUPRO
SIMPLES (CAPUT): R 6-10 A
QUALIFICADO (NOVA PENA-BASE)
VÍTIMA +14 -18 ANOS: R 8-12 A
RESULTA LC GRAVE: R 8-12 A
RESULTA MORTE: R 12-30 A
OBS.: CRIME PRETEDOLOSO. DOLO NO ANTECEDENTE (ESTUPRO) E CULPA NO CONSEQUENTE (LC GRAVE / MORTE).
MAJORADO (AUMENTA PENA-BASE DO CAPUT)
CONCURSO DE AGENTES: 1/4
AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA: 1/2
RESULTA GRAVIDEZ: 1/2
TRANSMITE *DOENÇA: 1/6-1/2 (*EXIGE DOLO)
SOBRE A AÇÃO PENAL DO ESTUPRO
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: REGRA
PÚBLICA INCONDICIONADA: - 18 ANOS/ VULNERÁVEL
PÚBLICA INCONDICIONADA: VIOLÊNCIA REAL (SÚMULA 608/ STF)
Leonardo Castelo, eu gostaria apenas de fazer uma ressalva ao seu comentário.
É que segundo Masson, seria atípico o estupro quando a vítima tivesse EXATOS 14 anos, por falta de previsão legal. Se você observar os tipos referentes ao estrupro perceberá que ele não abrange a vitima com EXATOS 14 anos. Um fala em MENOR de 14. O outro fala em vítima MAIOR de 14 anos.
Segundo ele, não caberia analogia no caso, porque seria em prejuízo do réu.
Com todo respeito coléga Teofanes SIlva, de forma alguma o fato é atípico, mas sim não será considerado estupro de vulnerável, e sim o estupro incidirá em sua forma simples (213)
A) Não há causa de aumento de pena no crime de violação sexual mediante fraude.
B) Ser menor de 18 anos e maior de 14 anos é elementar do tipo e não causa de aumento de pena.
C) Constitui causa de aumento de pena e não qualificadora do crime de assédio sexual.
D) No estupro de vulnerável a vítima é menor de 14 anos.
E) Correta.
A) Não há no crime do art. 215 previsão de causa de aumento de pena em relação a vítima ser menor de 18 ou maior de 14 anos de idade. De se observar também que em tal crime a ação penal procede-se mediante representação.
B) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Ser menor de 18 anos é elementar do delito citado. Não é, portanto, causa de aumento de pena.
C) Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
No delito de assédio, se a vítima é menor de 18 anos incide a causa de aumento de pena em até 1/3. Contudo, essa circunstância é causa de aumento de pena, e não qualificadora deste delito. As qualificadoras modificam o mínimo e máximo abstratamente previstos nos tipos penais, enquanto as causas de aumento somam-se frações às penas na terceira fase da dosimetria penal.
D) Estupro de vulnerável é delito apenas praticado contra menor de 14 anos, portanto, ser menor de 18 e maior de 14 anos, é circunstância não influente para tal delito.
E) Correto.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
robertoborba.blogspot.com.br
CP
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
O item "E" estaria melhor redacionado se estivesse assim grafado:
qualificadora do crime de estupro, "tornando-o" de ação penal pública incondicionada.
Isso porque o crime do Art. 213 se procede mediante APP Condicionada à representação, sendo que o Art. 225, PÚ, CP, torna a Ação Penal incodicionada, haja vista a menoridade da vítima.
No comentário de Yolanda só faltou o entendimento de que no caso de estupro em pessoa vulnerável tão somente no momento da violência é caso de ação penal pública condicionada a representação. Jurisprudência do STJ.
Muito bom o comentário da colega Yolanda, exceto o último ponto, em relação a Súmula 608 STF, a qual foi superada por força da Lei 12.015/09, que deu nova redação ao art. 225 do CP.
CRIMES SEXUAIS IDADE DA VITIMA
IDADE COMO ELEMENTAR:
ART. 217-A - Estupro de vulnerável (menor de 14 anos)
ART 218- Corrupção de menores (menor de 14 anos)
ART 218-A- Satisfação de lascivia presença de criança ou adolesc.
(menor de 14 anos)
ART.218-B - Fav.de prostituição- criança ou adolescente
caput (menor de 18 anos)
§2º equiparado (menor de 18 anos e maior de 14 anos)
IDADE COMO QUALIFICADORA
ART 213- Estupro (menor de 18 anos e maior de 14 anos)
ART 227 Mediação para satisf. a lascivia de outrem (menor de 18 anos e maior de 14 anos)
ART 230 - Rufianismo (menor de 18 anos e maior de 14 anos)
IDADE COMO CAUSA DE AUMENTO
ART. 216-A Assedio sexual
(menor de 18 anos)
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Gabarito Letra E!
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Questão desatualizada, porquanto agora os crimes de estupro são todos de ação penal pública incondicionada
gabarito letra E
a questão ainda continua atual, as seguintes leis não alteraram o gabarito:
LEI 13.718, DE 24/09/2018: ALTERA ARTS. 217-A, 225, 226, 234-A; ACRESCE ARTS. 215-A E 218-C; REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 225
LEI 13.772, DE 19/12/2018: ACRESCE CAPÍTULO I-A AO TÍTULO VI DA PARTE ESPECIAL
A partir da Lei n. 13718 de 2018, a ação penal é pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, etc.
Vítima maior de 14 e menor de 18 é causa de aumento apenas no crime de assédio sexual. Nos demais será ou elementar ou qualificadora.