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Q601664 Pedagogia
Com base na Lei n.º 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), julgue o item a seguir.

De acordo com a lei, as instituições de ensino devem, gradativamente, substituir o ensino da modalidade escrita da língua portuguesa pela LIBRAS.
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Alternativa correta: E - errado

Ao abordar a questão da Lei n.º 10.436/2002, é importante entender que esta legislação reconhece a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como meio legal de comunicação e expressão. No entanto, a lei não prevê a substituição do ensino da modalidade escrita da língua portuguesa pela LIBRAS. Muito pelo contrário, ela assegura que a LIBRAS deve ser inserida como disciplina curricular, e não como substituta da língua portuguesa.

A Lei estabelece que as instituições de ensino devem garantir a inclusão da LIBRAS como parte integrante do currículo, bem como sua difusão, promovendo o ensino e a aprendizagem da língua para alunos surdos e ouvintes. Isso significa que a educação de surdos deve ser bilíngue - ou seja, deve-se ensinar tanto a LIBRAS quanto o português, na modalidade escrita, assegurando o acesso dos alunos surdos à informação e à comunicação em ambas as línguas.

Assim, a interpretação de que deve haver uma substituição é equivocada. O objetivo da lei é promover a inclusão e oferecer aos surdos as condições necessárias para uma educação de qualidade, respeitando sua modalidade de comunicação natural, que é a LIBRAS, mas sem deixar de lado o ensino da língua portuguesa na forma escrita, fundamental para a plena participação social e acesso a todas as esferas da vida pública.

Portanto, é fundamental que como futuro servidor público na área da educação, tenha-se compreensão precisa sobre a legislação que rege a educação inclusiva e os direitos dos alunos surdos, assegurando uma prática pedagógica que respeite a diversidade e promova a igualdade de oportunidades para todos.

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Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
LEI n.º 10.436/2002

Artigo 4º:

 

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

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