De acordo com a uniformização da jurisprudência do STJ, o im...

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Q2731735 Direito Tributário

De acordo com a uniformização da jurisprudência do STJ, o imposto de renda incidirá sobre as seguintes vantagens pecuniárias:

I. adicional de 1/3 sobre férias gozadas; adicional noturno; complementação temporária de proventos; décimo terceiro salário; gratificação de produtividade; gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho; horas-extras .

II. abono de parcela de férias não-gozadas; férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como a licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço; férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR.

III. verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

IV. verbas salariais recebidas pelo empregado por terem natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional. V. ajudas de custo, diárias e abono de parcela de férias não-gozadas.

Pode-se dizer que

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