“Na aprovação do orçamento de determinado ente federativo de...

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Q2346051 Direito Financeiro
“Na aprovação do orçamento de determinado ente federativo devem ser incluídos todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, com detalhamento da dotação orçamentária destinada a cada um deles. Esse detalhamento deve especificar as despesas, usando as classificações por esfera, institucional, funcional, da estrutura programática, dentre outras.” Essa sentença se refere ao conceito do seguinte princípio orçamentário da: 
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Universalidade

Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado . O § 5º do art. 165 da CF determina que a lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Princípio segundo o qual a LOA deve compreender todas as receitas e despesas orçamentárias de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

fonte: glossário do Congresso Nacional

Na aprovação do orçamento de determinado ente federativo devem ser incluídos todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, com detalhamento da dotação orçamentária destinada a cada um dele...

Universalidade

RESPOSTA: LETRA C

PRINCIPIO DO ORÇAMENTO BRUTO- Art. 6º LEI 4320/64 Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE OU DA PUREZA ORÇAMENTÁRIA: Art. 165, § 8º, CF/88 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: Art. 165, § 8º, CF/88: A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DO ORÇAMENTO: Art. 48, LRF: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.                

§ 1  A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;  

 II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;    

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e 

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A  

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