O ato discricionário praticado por autoridade incompet...

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Q308127 Direito Administrativo
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário e ilegal.
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Correta

Conforme lição de Hely Lopes MEIRELLES, poder discricionário não se confunde com poder arbitrário, eis que são atitudes totalmente diversas. “Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”.

Em outra passagem Hely Lopes MEIRELLES esclarece que “o ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário – ilegal, portanto”.

http://revista.oabjoinville.org.br/artigo/27/o-controle-dos-atos-administrativos-pelo-poder-judiciario-e-as-agencias-reguladoras/
Não entendi. Se o ato discricionario for praticado por autoridade competente, ele poderá ser convalidado, sim....
Convalidação do ato administrativo:
Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido no mundo jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares. 
O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. A Lei 9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Com base na legislação mencionada, podemos entender que a convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o administrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato. Somente poderá ser objeto de convalidação os atos cujos defeitos forem sanáveis, ou seja, se for um vício que recaia no elemento competência (salvo se for exclusiva) ou forma (salvo se esta for substância do próprio ato 
administrativo). 
Ao ser convalidado, a correção do ato retroage a data de sua elaboração, tendo, assim, efeito ex tunc.
Fonte: 
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf
Outro detalhe: o conectivo usado é o OU, ou seja, a competência pode ser sana ai o ato não é ilegítimo.
amiga Simone,

conforme citado na questão, trata-se de sujeito incompetente, lembrando que vício no sujeito (capacidade e competência) dependendo da desconformidade poderá ser convalidado, a mesma coisa acontece na forma (incompleta ou em desacordo com a lei), mas se tratando da finalidade não existe possibilidade de convalidação...

espero ter ajudado!

questão correta!
NÃO ENTENDI!
A questão elenca três hipóteses em que o ato administrativo será ilegítimo e nulo, quais sejam:
- Ato discricionário praticado por autoridade incompetente;
- Ato realizado por forma diversa da prescrita em lei,
- Ato informado de finalidade estranha ao interesse público.
Não entendi o enquadramento da segunda hipótese como um ato nulo.  Afinal, o vício de forma não é um defeito sanável, consequentemente anulável e, portanto, passível de convalidação?
Alguém me explica, por favor? 

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