O ato discricionário praticado por autoridade incompet...
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Conforme lição de Hely Lopes MEIRELLES, poder discricionário não se confunde com poder arbitrário, eis que são atitudes totalmente diversas. “Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”.
Em outra passagem Hely Lopes MEIRELLES esclarece que “o ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário – ilegal, portanto”.
http://revista.oabjoinville.org.br/artigo/27/o-controle-dos-atos-administrativos-pelo-poder-judiciario-e-as-agencias-reguladoras/
Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf
conforme citado na questão, trata-se de sujeito incompetente, lembrando que vício no sujeito (capacidade e competência) dependendo da desconformidade poderá ser convalidado, a mesma coisa acontece na forma (incompleta ou em desacordo com a lei), mas se tratando da finalidade não existe possibilidade de convalidação...
espero ter ajudado!
questão correta!
A questão elenca três hipóteses em que o ato administrativo será ilegítimo e nulo, quais sejam:
- Ato discricionário praticado por autoridade incompetente;
- Ato realizado por forma diversa da prescrita em lei,
- Ato informado de finalidade estranha ao interesse público.
Não entendi o enquadramento da segunda hipótese como um ato nulo. Afinal, o vício de forma não é um defeito sanável, consequentemente anulável e, portanto, passível de convalidação?
Alguém me explica, por favor?
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