“Em vigor desde 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133/2021 (N...
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Alternativa Correta: D - diálogo competitivo
A questão aborda um tema central da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que é a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo. Este conceito é uma inovação trazida por essa legislação e requer o entendimento das situações específicas em que ele se aplica.
Para resolver a questão, é necessário compreender que o diálogo competitivo é uma modalidade em que a Administração Pública interage com licitantes previamente selecionados para desenvolver soluções que atendam às suas necessidades. Após esse processo de diálogo, os licitantes apresentam suas propostas finais.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A alternativa D - diálogo competitivo é a correta porque descreve exatamente a modalidade de licitação referida no enunciado da questão. Conforme a Lei nº 14.133/2021, artigo 32, o diálogo competitivo é aplicável em situações que envolvam:
- Inovação tecnológica ou técnica.
- Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado.
- Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - pregão aberto: Esta alternativa está incorreta porque o pregão não envolve um processo de diálogo com os licitantes para a adaptação de soluções. O pregão é uma modalidade voltada para aquisições de bens e serviços comuns, conforme a Lei nº 10.520/2002.
B - licitação especial: Não existe uma modalidade específica denominada "licitação especial" na Lei nº 14.133/2021. Este termo pode se referir a categorias ou procedimentos diferenciados, mas não corresponde à descrição do enunciado.
C - concorrência direta: Concorrência direta não é uma modalidade definida na nova lei. A concorrência, por sua vez, é uma modalidade geral, e não abrange processos de diálogos para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
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NLLC
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Gabarito: D
diálogo competitivo, gabarito D.
[GABARITO: LETRA D]
Art.6 - XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 28. São modalidades de licitação:
V - diálogo competitivo.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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