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Q2346055 Direito Administrativo
A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, alterou em seu o Art. 75 diversas disposições sobre a dispensa de licitação, delimitando os casos em que tal instrumento é permitido, além de modificar algumas situações que a limitam a valores fixos. De acordo com a referida legislação, é dispensável a licitação:

I. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras.
II. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 300.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.
III. Para contratação que tenha por objeto produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 100.000,00.
IV. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, sendo vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.

Está correto o que se afirma apenas em 
Alternativas

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Alternativa Correta: B - I e IV.

A questão central aborda a dispensa de licitação segundo o que estabelece a nova Lei nº 14.133/2021, especificamente o Artigo 75. Esta lei define situações em que a licitação, um procedimento formal para contratação de serviços ou aquisição de bens pela administração pública, pode ser dispensada.

Para resolver a questão, é necessário compreender em quais situações a lei permite que a licitação seja dispensada, considerando limites de valores e circunstâncias específicas.

Justificativa da Alternativa Correta:

I. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras.

O inciso I está correto, pois a Lei nº 14.133/2021 prevê a dispensa de licitação para contratações de pequeno valor. O valor para "outros serviços e compras" é estabelecido em até R$ 50.000,00.

IV. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, sendo vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.

O inciso IV também está correto. Situações de emergência ou calamidade pública justificam a dispensa de licitação, como previsto na legislação, especialmente quando as obras ou serviços podem ser finalizados em até um ano, sem possibilidade de prorrogação ou recontratação da mesma empresa.

Análise das Alternativas Incorretas:

II. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 300.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.

Esta alternativa está incorreta. Conforme a lei, o valor estabelecido para dispensa de licitação em obras e serviços de engenharia é de até R$ 100.000,00, e não R$ 300.000,00.

III. Para contratação que tenha por objeto produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 100.000,00.

O inciso III está incorreto. A dispensa de licitação para produtos relacionados a pesquisa e desenvolvimento não está especificamente limitada ao valor de R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia. Essa disposição não é encontrada na Lei nº 14.133/2021 da forma mencionada.

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Comentários

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NLLC

Art. 75. É dispensável a licitação: 

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

IV – para contratação que tenha por objeto: 

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 

VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; 

Gabarito: B

As bancas Consulplan e Instituto Consulplan adoram elaborar opções que invertam percentuais, números, quórum, valores, etc. Tem que decorar esses detalhes, infelizmente!

N vou decorar todos esses valores dessa lei não.

LETRA B

QUESTÃO DESATUALIZADA

Art. 75. É dispensável a licitação: 

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais)/ R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) EM 2024, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos)EM 2024, no caso de outros serviços e compras;

IV – para contratação que tenha por objeto: 

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 

VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; 

Art. 75. É dispensável a licitação

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

IV – para contratação que tenha por objeto: 

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 

VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; 

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