De acordo com a Lei Estadual n°  10. 845 2007 , que dispõe s...

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Q500197 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com a Lei Estadual n°  10. 845 2007 , que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, aos Juízes das Varas de Família compete processar e julgar:
Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) Errada - as causas que se refiram aos registros Públicos e exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de registro;

Gente, a alternativa é competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos, conforme informa o art. 75, I e III, da Lei Estadual n° 10. 845 2007, nada tendo a ver com as competências dos Juízes das Varas de Família.

B) Errada - os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;

Vejam que a alternativa é competência dos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos , conforme o art. 74, I, “a", da Lei Estadual n° 10. 845 2007, nada tendo a ver com as competências dos Juízes das Varas de Família.

C) Errada - as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição;

Vejam que a alternativa é competência dos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos , conforme o art. 74, I, “d", da Lei Estadual n° 10. 845 2007, nada tendo a ver com as competências dos Juízes das Varas de Família.

D) Correta - as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;

Encontramos o gabarito da questão. A alternativa encontra-se no art. 73, I, “e", da Lei Estadual nº 10.845/2007, representando realmente uma competência dos Juízes das Varas de Família.

E) Errada - as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Vejam que a alternativa é competência dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude , conforme o art. 77, II, “a", da Lei Estadual n° 10. 845 2007, nada tendo a ver com as competências dos Juízes das Varas de Família.

Resposta: D


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Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;

c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;

d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;

f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;

II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior;

III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados;

IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial;

V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. 

Subseção VII - DOS JUÍZES DAS VARAS DE FAMÍLIA

Lei. 10.845 - Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar: 

e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; 

Gabarito: D

Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;

c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;

d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e

terceiros;

e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;

f) quaisquer outras ações concernentes ao direito defamília;

II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no

edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior;

III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados;

IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial;

V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

a) as causas que se refiram aos registros Públicos e exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de registro;

Art. 75, III, Varas de Registros Públicos

b) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;

Art. 74, a),Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos

c) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição;

Art. 74, d),Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos

d)as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;

Art. 73, e),Varas de Família

e} as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Art. 77, III, a), Varas de Infância e Juventude

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