Em relação ao concurso de pessoas, assinale a alternativa CO...
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A hipótese trazida pela questão é aquela em que a gestante pratica o aborto, porém auxiliada por terceiro. Nesse caso, a gestante reponde como autora pelo delito do 124 do CP e o terceiro responde como partícipe nesse mesmo crime (teoria monista). Não se trata da hipótese em que a gestante consente na prática do aborto pelo terceiro. Nesse caso, a gestante responde pelo 124 e o terceiro responde pelo 126, configurando exceção à teoria monista.
A principio qual foi o gabarito divulgado ??
LETRA A - O chamado crime plurissubjetivo demanda a aplicação de uma norma de extensão pessoal para tipificar a conduta do coautor. Errada.
O crime plurissubjetivo é o que lesa mais de um bem jurídico. Ja á o instituto da norma de extensão pessoal é a aplicada nos casos de adequação mediata que exige o complemento para alcançar o partícipe. A norma de extensão temporal é a conjugação de tipos penais para alcançar a tentativa.
LETRA B - Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave (desvio subjetivo de conduta), deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito. Errada
Art 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Aplica-se a pena do delito "querido", aumentada na metade.
LETRA C - Correta. A gestante responde pelo art. 124 e o terceiro pelo art. 126.
LETRA D - O elemento principal para a caracterização da chamada autoria colateral é a circunstância de estarem os agentes unidos pelo liame subjetivo ou vínculo psicológico, havendo reciprocidade consensual. Errada.
Na Autoria Colateral não há vínculo subjetivo (exigido no concurso de pessoas), pois dois indivíduos agem sem um saber da conduta do outro.
Cuidado com o comentário da Juliana Oliveira!!!
Crimes Plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:
- crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,
- crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e
- crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.
Crimes Plurissubjetivos ou mesmo quando o concurso é apenas eventual (Crimes Unissubjetivos) demandam a norma de extensão prevista no art. 29, CP (concurso de pessoas) para sua adequação típica.
Prezados, cuidado com os comentários do Gustavo Siqueira!!!
A norma do art. 29 é uma norma de extensão que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA”.
A NORMA DO ART. 29 SÓ SE APLICA AOS CRIMES UNISSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL.
NOS CRIMES PLURISSUBJETIVOS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO, A TIPICIDADE JÁ ESTÁ COMPLETA (O PRÓPRIO TIPO JÁ PREVÊ O CONCURSO).
Crimes unissubjetivos ou de concurso eventual: a teoria do concurso de pessoas desenvolveu-se para solucionar os problemas envolvendo esses crimes, que podem se consumar com a atuação de uma única pessoa, mas também admite concurso, momento em que se faz necessária a aplicação do art. 29 (adequação típica mediata).
Os crimes plurissubjetivos PRESCINDEM DA NORMA DE EXTENSÃO DO ART. 29, POIS É A PRÓPRIA LEI PENAL INCRIMINADORA QUE RECLAMA A PLURALIDADE DE PESSOAS (CONCURSO NECESSÁRIO).
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