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Q874284 Legislação de Trânsito
No que concerne à penalidade de multa prevista nos crimes de trânsito, é correto afirmar que
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Questão sobre as Disposições Gerais dos Crimes de Trânsito (art. 291 a 301).
Item A: errado. A multa reparatória NÃO pode ser maior do que o valor do prejuízo demonstrado.
Art. 297, § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
Item B: errado. Existem duas possíveis multas previstas para situações de crimes de trânsito: a penal e a reparatória. Elas não têm nada a ver com multas administrativas (por infrações de trânsito).
Item C: certo. Como ela tem caráter civil, se houver indenização posterior, será descontada, pois já foi paga.
Art. 297, § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Item D: errado. Só cabe multa reparatória se houver prejuízo material.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
Gabarito do professor: C.

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GABARITO: C

GABARITO LETRA C

 

 

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

 

        § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

 

        § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

 

        § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

a) NÃO poderá ser superior ao dano.

b) NÃO é a mesma

c) CORRETA

d) quando houver DANO.

Gab C galera!

Art 297 do CTB

       § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

fFORÇA!

        Art. 297 do CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

        § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

        § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

        § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

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