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Q641863 Legislação de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.
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Antes de comentar a questão, é muito importante termos cuidado com questões que trazem palavras que generalizem ou restrinjam determinadas situações, como por exemplo: sempre, nunca, jamais, todas, nenhuma e outras desse tipo.

De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, ou seja, não é sempre, como afirma a questão, é apenas quando gerar perigo de dano.


Resposta: ERRADO.

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GANARITO: ERRADO

Art. 311 (CTb). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Nesse MPSC era pra ter deixado consultar a lei seca kkkkk

Cobrou em outras questões a quantidade de pena prevista.

Poxa...decoreba de lei pesada ein!!!

"O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas". 

"Art. 311 (CTb). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

Portanto, não é sempre que trafegar em velocidade incompatível. É quando trafegar em velocidade incompatível, GERANDO PERIGO DE DANO.

ERRADO 

LEI 9.503

  Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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